Procedimento Comum CívelAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capital 9 Vara Civel
Partes do Processo
G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
CONDOMINIO DO EDIFICIO INFANTE DOM DUARTE
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD
OAB/RJ 93994·CPF·Representa: Autor
LUANA VIEIRA DE ARAUJO
OAB/RJ 170106·CPF·Representa: Autor
FABIOLA TOMA GIANNINI
OAB/RJ 188631·CPF·Representa: Autor
DANIELE NAGEM CARVALHO TAVARES
OAB/RJ 125705·CPF·Representa: Autor
RONALDO BRANDÃO VIEGAS
OAB/RJ 108292·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
03/06/2026, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamemento.
01/06/2026, 00:00
Publicação
28/05/2026, 21:05
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 20:12
Ato ordinatório
28/05/2026, 20:07
Mero expediente
27/05/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 00:29
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:26
Movimentação processual
21/05/2026, 18:25
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da alegação de fl.879, comprove o interessado ser o único herdeiro da patrona falecida.
25/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 18:19
Mero expediente
18/11/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:21
Petição
08/07/2025, 00:22
Documentos
Despacho
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•25/11/2025, 00:00
28/05/2026, 20:07
Mero expediente
27/05/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 00:29
Ato ordinatório
21/05/2026, 18:26
Movimentação processual
21/05/2026, 18:25
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da alegação de fl.879, comprove o interessado ser o único herdeiro da patrona falecida.
25/11/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 18:19
Mero expediente
18/11/2025, 20:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:21
Petição
08/07/2025, 00:22
Petição
25/06/2025, 23:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Fls. 833.
Trata-se de embargos de declaração opostos por THEO DE MIRANDA LINHARES em face da sentença de fls. 813/815, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão condenatória. Alega o embargante a existência de omissão e erro material no que tange à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a sentença teria determinado a fixação do percentual de 10% sobre as custas processuais, quando o correto seria sua incidência sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Requer, ainda, a reserva de 50% dos honorários sucumbenciais em razão da atuação de sua genitora, advogada falecida. Sem razão, contudo. A sentença impugnada apresentou fundamentação clara e coerente, não havendo qualquer vício que enseje o manejo dos embargos de declaração. A fixação dos honorários advocatícios foi feita de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais, utilizando-se como base de cálculo as custas processuais - critério válido e compatível com a natureza da demanda e a extinção do feito por prescrição. No que tange ao pedido de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais em favor da advogada falecida, também não há omissão a ser suprida. O tema não é objeto adequado de embargos de declaração, tampouco se trata de matéria a ser decidida nos presentes autos. Eventual pedido de habilitação sucessória e partilha de honorários deverá ser formulado nos moldes da legislação processual e sucessória, por meio de incidente próprio, não sendo possível ao juízo, nesta fase, deferir a reserva pleiteada, diante da ausência de comprovação de legitimidade e regularidade da sucessão processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, e INDEFIRO o pedido de reserva de 50% dos honorários sucumbenciais em favor da genitora falecida do patrono do autor, por ausência de fundamento legal e procedimental adequado. Mantém-se íntegra a sentença de fls. 813/815. Intime-se.
23/06/2025, 00:00
Publicação
17/06/2025, 20:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 11:33
Ato ordinatório
09/06/2025, 11:30
Documento
09/06/2025, 11:25
Petição
20/02/2025, 17:38
Petição
20/02/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao embargado.