Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.
Agravados: DEMOLITA DEMOLIÇÕES E COM LTDA e OUTROS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00540386 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA AGDO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA AGDO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0401914-70.2016.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
RECORRIDO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
RECORRIDO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0401914-70.2016.8.19.0001
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorridos: DEMOLITA DEMOLIÇÕES E COM LTDA e OUTROS DECISÃO
recorrido: "No que concerne ao primeiro tópico, embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, observa-se, da planilha de fls. 29/31 acostada pela instituição financeira, a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. A Súmula nº 472 do STJ veda a cumulação da cobrança de comissão de permanência com demais encargos de inadimplência, dispondo que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Logo, incabível a cobrança de juros e correção monetária desde a data do vencimento da dívida, devendo ser mantido o disposto na sentença quanto ao termo inicial dos referidos consectários. Em relação à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, a irresignação prospera. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, com a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 406, estabelecendo que a taxa legal dos juros moratórios corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Desta forma, em atenção ao decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e à alteração implementada pela lei nº 14.905/2024, impõe-se consignar que a correção monetária deverá observar o índice IPCA, e os juros de mora deverão corresponder à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento pacífico que cabe à parte juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem documentos novos. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento das cártulas. Precedentes. 5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.583.835/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É perfeitamente possível a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos, inclusive os de natureza moratória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.894.805/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de junho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415006 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1055/1072, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1025/1031 e 1050/1052, assim ementados: "Apelação. Ação Monitória. Contrato de abertura de operação de crédito. Sentença de procedência. Irresignação do banco autor. Termo inicial da correção monetária e juros de mora. Embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, verifica-se a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. Assim, sendo vedada sua cumulação com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ, deve ser mantido o termo inicial dos consectários conforme fixado na sentença. Índices da correção monetária e juros de mora. Necessidade de se observar o decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do C. Civil. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "Embargos de declaração. Apelação. Acórdão embargado analisou minudentemente a questão do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Prequestionamento explícito desnecessário. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acórdão embargado que não padece de qualquer vício mencionado no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022 e 1025 do CPC, bem como ao artigo 397 do Código Civil. Sustenta dissídio jurisprudencial, quanto ao termo inicial da contagem dos encargos moratórios fluir a partir da data do vencimento. Aponta, ainda, má aplicação da Súmula 472 do STJ. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão à fl. 1125. É o brevíssimo relatório. Na origem,
cuida-se de ação monitória ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, objetivando o recebimento dos valores relativos ao contrato de abertura de operação de crédito n°35160328. Sobreveio sentença rejeitando embargos monitórios e procedente o pedido autoral. Interposto embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. Interposta apelação pelo autor, o Colegiado deu parcial provimento quanto aos índices correspondentes aos consectários legais da condenação, para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, em conformidade com o § 1º do art. 406, c/c com o parágrafo único do art. 389, ambos do CC. Opostos embargos de declaração (fls. 1034/1040) estes foram desprovidos. O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao artigo 1.022, do CPC. Isso porque a alegação, de forma genérica, sem a especificação precisa dos pontos omissos, obscuros, contraditórios ou sem a devida fundamentação, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.940/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão
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Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Acórdão embargado analisou minudentemente a questão do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Prequestionamento explícito desnecessário. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acórdão embargado que não padece de qualquer vício mencionado no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
27/04/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 16/04/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 09:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 084. APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DESPACHO: Aos embargados. PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação. Ação Monitória. Contrato de abertura de operação de crédito. Sentença de procedência. Irresignação do banco autor. Termo inicial da correção monetária e juros de mora. Embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, verifica-se a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. Assim, sendo vedada sua cumulação com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ, deve ser mantido o termo inicial dos consectários conforme fixado na sentença. Índices da correção monetária e juros de mora. Necessidade de se observar o decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do C. Civil. Sentença reformada em parte.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
10/12/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/12/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 121. APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
18/11/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao E. TJ/RJ.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
RECORRIDO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
RECORRIDO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0401914-70.2016.8.19.0001
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorridos: DEMOLITA DEMOLIÇÕES E COM LTDA e OUTROS DECISÃO
recorrido: "No que concerne ao primeiro tópico, embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, observa-se, da planilha de fls. 29/31 acostada pela instituição financeira, a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. A Súmula nº 472 do STJ veda a cumulação da cobrança de comissão de permanência com demais encargos de inadimplência, dispondo que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Logo, incabível a cobrança de juros e correção monetária desde a data do vencimento da dívida, devendo ser mantido o disposto na sentença quanto ao termo inicial dos referidos consectários. Em relação à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024, a irresignação prospera. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil, com a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 406, estabelecendo que a taxa legal dos juros moratórios corresponderá à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [...] Desta forma, em atenção ao decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e à alteração implementada pela lei nº 14.905/2024, impõe-se consignar que a correção monetária deverá observar o índice IPCA, e os juros de mora deverão corresponder à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DUPLICATA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. É entendimento pacífico que cabe à parte juntar, com a petição inicial ou a contestação, os documentos necessários à demonstração do direito invocado, regra excepcionada tão somente se, após o ajuizamento da ação monitória, surgirem documentos novos. Precedentes. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Na cobrança de duplicatas, em ação monitória, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do vencimento das cártulas. Precedentes. 5. Agravo de NEIDE WEISS GAZZONI - ME conhecido para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento. Agravo de SUPERMERCADO SPECIALE LTDA. conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.583.835/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)" "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. 3. Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. É perfeitamente possível a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos, inclusive os de natureza moratória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.894.805/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 3 de junho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00415006 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1055/1072, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1025/1031 e 1050/1052, assim ementados: "Apelação. Ação Monitória. Contrato de abertura de operação de crédito. Sentença de procedência. Irresignação do banco autor. Termo inicial da correção monetária e juros de mora. Embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, verifica-se a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. Assim, sendo vedada sua cumulação com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ, deve ser mantido o termo inicial dos consectários conforme fixado na sentença. Índices da correção monetária e juros de mora. Necessidade de se observar o decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do C. Civil. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "Embargos de declaração. Apelação. Acórdão embargado analisou minudentemente a questão do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Prequestionamento explícito desnecessário. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acórdão embargado que não padece de qualquer vício mencionado no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1022 e 1025 do CPC, bem como ao artigo 397 do Código Civil. Sustenta dissídio jurisprudencial, quanto ao termo inicial da contagem dos encargos moratórios fluir a partir da data do vencimento. Aponta, ainda, má aplicação da Súmula 472 do STJ. Parte recorrida sem advogado constituído, conforme certidão à fl. 1125. É o brevíssimo relatório. Na origem,
cuida-se de ação monitória ajuizada pelo recorrente em face da recorrida, objetivando o recebimento dos valores relativos ao contrato de abertura de operação de crédito n°35160328. Sobreveio sentença rejeitando embargos monitórios e procedente o pedido autoral. Interposto embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados. Interposta apelação pelo autor, o Colegiado deu parcial provimento quanto aos índices correspondentes aos consectários legais da condenação, para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, em conformidade com o § 1º do art. 406, c/c com o parágrafo único do art. 389, ambos do CC. Opostos embargos de declaração (fls. 1034/1040) estes foram desprovidos. O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao artigo 1.022, do CPC. Isso porque a alegação, de forma genérica, sem a especificação precisa dos pontos omissos, obscuros, contraditórios ou sem a devida fundamentação, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.044.940/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Embargos de declaração. Apelação. Acórdão embargado analisou minudentemente a questão do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em omissão. Prequestionamento explícito desnecessário. Inteligência do art. 1.025 do CPC. Acórdão embargado que não padece de qualquer vício mencionado no art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.RECURSO DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 16/04/2026, quinta-feira, A PARTIR DE 09:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 084. APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO DESPACHO: Aos embargados. PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
15/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação. Ação Monitória. Contrato de abertura de operação de crédito. Sentença de procedência. Irresignação do banco autor. Termo inicial da correção monetária e juros de mora. Embora o termo inicial dos juros e da correção monetária seja, em regra, a data do vencimento nas hipóteses de dívida líquida e certa, verifica-se a cobrança de comissão de permanência em razão do inadimplemento. Assim, sendo vedada sua cumulação com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ, deve ser mantido o termo inicial dos consectários conforme fixado na sentença. Índices da correção monetária e juros de mora. Necessidade de se observar o decidido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982/SP e a alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do C. Civil. Sentença reformada em parte.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
10/12/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. <%PRESIDENTE%> PRESIDENTE<%EM_EXERCICIO%> DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/12/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 11:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 121. APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118
APELADO: DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA
APELADO: OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA
APELADO: FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA Relator: DES. MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0401914-70.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0401914-70.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00647406
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao E. TJ/RJ.
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 13:18
Mero expediente
22/07/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 17:24
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 22:29
Confirmada
09/06/2025, 23:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico a tempestividade e o correto preparo da apelação de fl. 967./r/r/n/nAo apelado, em contrarrazões.
03/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:09
Expedida/certificada
30/05/2025, 17:34
Publicação
30/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao apelante, para complementar, em 5 dias, a GRERJ de fl. 986 com os seguintes valores:/r/r/n/n1101-5 - R$ 47,96 + FUNDPERJ + FUNPERJ + FUNARPEN + FUNDAC-PGUERJ + FUNPGALERJ + FUNPGT.
10/04/2025, 00:00
Publicação
08/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 01:41
Confirmada
17/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ERTC./r/r/n/nFl.944/955:Embargos declaratórios tempestivos que são REJEITADOS em razão de inexistir no ato judicial recorrido qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, devendo o mesmo permanecer tal como foi lançado e o inconformismo da parte Embargante ser manifestado pela via recursal adequada./r/r/n/nINT.
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 12:58
Confirmada
03/01/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de DEMOLITA DEMOLICOES E COM LTDA, OTAVIO PEREGRINO WANDERLEY DA COSTA e FATIMA FELICIDADE LEITE DA COSTA, a qual visa o recebimento dos valores relativos ao contrato de abertura de operação de crédito n°351603287 descrito na inicial. Narra que os réus deixaram de proceder ao cumprimento da obrigação contraída, tornando-se inadimplentes. Requer a procedência dos pedidos com o fito de condenar a ré ao pagamento de R$199.169,05./r/r/n/nO 1° e o 3° réus não foram localizados, conforme mandados negativos de fls.127/133, apesar da expedição dos ofícios de fls.573/577 e fls.646/647 na tentativa de sua localização. Determinada a citação por edital a fls.826 e fl.884. Embargos monitórios da curadoria especial em defesa da parte ré às fl.361/362 e fl.890.Manifestação da parte autora a fls.906 e da Curadoria Especial à fl.923./r/r/n/nO 2° réu, citado às fls. 133, não contestou e teve decretada sua revelia às fls. 789/790./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nO processo encontra-se maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de outras provas./r/r/n/nNos termos do art.700, I do NCPC, a ação monitória compete àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro. Assim, é requisito da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, que convença o Juiz da existência da dívida alegada na inicial. /r/r/n/nNesse sentido, cita-se a seguinte jurisprudência. ´ A prova escrita, exigida pelo art. 1102, ´a´ do CPC, é todo documento que embora não prove diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.´ (RT 2338/67). /r/n /r/nCumpre ressaltar que a inicial veio instruída com a prova escrita exigida pela lei./r/r/n/nHumberto Theodoro Júnior, ao tecer comentários acerca da ação monitória, assim se expressou: O mandado inicial não é de citação para que o Réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. In código de processo civil anotado./r/r/n/nO 2° réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para responder aos termos da presente, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, devendo ser reputados como verdadeiros os fatos alegados na inicial. /r/r/n/nA curadoria especial em defesa do 1° e o 3° réus apresentou embargos monitórios por negativa geral, sem especificar que tipo de prova requer./r/r/n/nAssim sendo, rejeito os embargos monitórios, julgando procedente o pedido inicial, e, em consequência, convolo o mandado monitório em título executivo, tornando certo o débito de R$199.169,05, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da sentença, e acrescido de juros moratórios, desde o vencimento das cártulas até a data do efetivo pagamento./r/r/n/nCondeno a parte ré nas custas processuais e em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e taxa judiciária, sem requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. Ciência à C.E./r/r/n/nFicam cientes as partes que conforme o art.229-A da CNTJ que com o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido pelas partes, o processo será remetido para a central de arquivamento.