Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA MARA GOMES FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: FABIANE CUNHA PERES WERNECK OAB/RJ-253251
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2.A autora sustenta que o prazo prescricional teria início apenas em 2024, quando obteve microfilmagens e extratos bancários, e requer o afastamento da prescrição para apreciação do mérito. 3.A sentença reconheceu que a ciência do alegado dano ocorreu em 2006, por ocasião do saque residual após a aposentadoria, e declarou prescrita a pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP ocorre (i) na data em que o titular realizou o saque e tomou ciência do saldo disponível; ou (ii) apenas quando obteve extratos detalhados e microfilmagens anos depois.III. RAZÕES DE DECIDIR5.Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ.6.O termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, segundo a teoria da actio nata e a tese vinculante do STJ, tema 1387.7.O saque realizado em 2006, após a aposentadoria, demonstrou a ciência do saldo da conta individual, ocasião em que nasceu a pretensão de questionar eventuais desfalques.8.O pedido administrativo de extratos em 2024 não altera o marco inicial, sob pena de submeter o termo prescricional ao exclusivo arbítrio da parte.9.A ação foi proposta apenas em setembro de 2024, quando já ultrapassado o prazo decenal, o que impõe a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE10.Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800955-17.2024.8.19.0013 Assunto: PASEP / Contribuições Sociais / Contribuições / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMBUCI VARA UNICA Ação: 0800955-17.2024.8.19.0013 Protocolo: 3204/2026.00090856