Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: DAYSE CRUZ DIAS GAMA ADVOGADO: RAFAELA BARBOSA SILVA OAB/RJ-241404 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. DOCENTE I. 16 HORAS.1. Intento recursal manejado contra a r. sentença de procedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009.2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001. Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário. Inteligência do art. 104 do CDC.3. Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4. O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no §5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu.5. Mérito. As disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro.6. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ.7. Súmula Vinculante n. 42. Violação inexistente, pela não subsunção ao caso concreto. 8. Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão.9. Malgrado fato de o ingresso no cargo efetivo de professor docente I se dê a partir do nível 3, escorreita a r. sentença no que diz respeito à observância do nível 1 como premissa para a adequação da verba laboral. Entendimento contrário representaria verdadeira descaracterização do conceito em voga, qual seja, o valor mínimo pago a determinada categoria.10. Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira.11. Recuso desprovido. 12. Reforma ex officio do julgado quanto aos parâmetros pertinentes aos consectários legais, devendo ser observada a taxa SELIC quanto ao período posterior à publicação da EC n. 113/2021 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, reformando-se parcialmente, de ofício, a sentença.
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809748-10.2022.8.19.0014 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0809748-10.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00842978