Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3040162/RJ (2025/0341175-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBIL DO CLUBE DE AERONAUTICA
AGRAVANTE: BRITO CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
FERNANDA CHAVES VASCONCELOS - RJ152338
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: NIDIA CALDAS FARIAS LOPES - RJ115816
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARTEIRA HIPOTECARIA E IMOBIL DO CLUBE DE AERONAUTICA, BRITO CHAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que possui a seguinte ementa (fls. 223-224): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 259): Embargos de declaração. Acórdão que é expresso e claro ao dispor sobre as razões que conduziram ao desprovimento do recurso, mantendo, o critério adotado pelo juízo de origem para a fixação da verba sucumbencial. Interposição dos presentes aclaratórios, reapresentando razões de mérito para serem rediscutidas, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material. Inocorrência. Via inadequada. O intuito da embargante é nitidamente de prequestionamento, objetivando o acesso aos recursos excepcionais. Recurso a que se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 271-294, as partes recorrentes sustentam: "violação aos arts. 7º, 85, §§ 1º a 16, 90 e 139, I, II e III, do CPC, além de desconsiderar a norma jurídica fixada no precedente vinculante do A. STJ (Tema 1.076 deste A. STJ), ao arrepio dos arts. 926 e 927, III, do CPC" (fl. 276). Aduzem que "o v. acórdão recorrido, ao condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, negou vigência ao disposto no art. 85, §§ 3º, 6° e 6°-A, do CPC" (fl. 280). Argumentam que "a fixação dos honorários advocatícios pelo critério de equidade no presente feito representa, com a devida vênia, um total desrespeito às regras cogentes do CPC, assim como, ao entendimento pacífico e vinculante deste Superior Tribunal de Justiça" (fl. 292). O Tribunal de Origem negou seguimento a uma parte do recurso especial e, no restante, não o admitiu (fls. 364-372), sob os seguintes fundamentos: Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública com a condenação ao ente municipal em honorários fixados por equidade. O Colegiado manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre destacar a questão em debate no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: (“Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”). Observe-se, entretanto, que o referido tema não se aplica à hipótese dos presentes autos. Isso porque, como bem salientado pelo acórdão: (...) No caso em tela, o aresto recorrido reconheceu a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando a execução fiscal é extinta por cancelamento da CDA, afastando a aplicação do Tema n. 1076 de seu repertório. Neste passo, o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (Grifei): (...) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, “a”, da CRFB. Ademais, a distribuição da sucumbência nos moldes em que foram fi- xadas está alinhado ao entendimento da Corte Superior, encontrando o recurso óbice intransponível ante a tese fixada quando do julgamento do Tema 143 do STJ: (...) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema no 143 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. No que tange ao ponto que se negou seguimento ao recurso, as partes agravantes alegam, em suas razões de fls. 381-394, que: A decisão agravada, equivocadamente, entendeu que o Recurso Especial deveria ser inadmitido por tratar do Tema 143, que diz o seguinte: (...) No entanto, não há necessidade no presente caso de perquirir quem deu causa à demanda, uma vez que não ficou controvertido no processo em nenhuma instância quem deu causa à demanda, sendo certo, que de acordo com o acórdão Recorrido, o Ente público deu causa à demanda. Logo esse ponto se manteve pacificado no v. acórdão recorrido, não havendo questionamento quando à esse tema no Recurso Especial, e, portanto, tal argumento não se destina a tratar das afrontas à lei federal levantadas no referido recurso, merecendo análise do STJ, para superar a inadmissão do Recurso. Ademais, especificamente sobre a inadmissão do recurso especial, as partes agravantes sustentam que: Por sua vez, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial o fez com fundamento em suposta afronta à Súmula 83 do STJ, ocorre que, como será demonstrado, a decisão da Quinta Câmara de Direito Público do TJRJ não está em consonância com a jurisprudência pacificada por esse C. STJ. Isso porque, na simples leitura da Súmula 83 Superior Tribunal de Justiça, fica claro que a mesma não abarca a discussão trazida no bojo desta lide, vez que a súmula se limita à análise de RESP interposto com base na divergência jurisprudencial, ou seja, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, o que não se adequa ao presente caso, vez que a fundamentação do RESP se baseia no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Portanto, estando o recurso especial fundamentado, com base na violação de lei federal, e, não, em divergência jurisprudencial, é inaplicável a Súmula 83 do STJ, devendo-se impor o conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. No que diz respeito à parte em que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, a decisão se deu à luz do Tema nº 143 do STJ, motivo pelo qual a impugnação a essa decisão deveria ter sido feita por meio de agravo interno. O Código de Processo Civil, ao tratar do agravo em recurso especial, assim dispõe: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (negritei) A leitura do dispositivo supratranscrito é suficiente para se concluir que o legislador vedou a interposição de agravo em recurso especial e de agravo no recurso extraordinário contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Se assim não fosse, mesmo com o entendimento fixado em tema de repercussão geral ou em tese de recurso repetitivo, a questão de direito decidida continuaria retornando para o STF e o STJ, desrespeitando a razão de existir da sistemática de precedentes vinculantes, que visa prestigiar a uniformização da jurisprudência, a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. A propósito, em comentário ao art. 1.042 do Código de Processo Civil, Leonardo Carneiro da Cunha preleciona: O recurso especial ou extraordinário pode ter seu seguimento negado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem em razão da aplicação de precedente de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Nesse caso, não cabe agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário a ser encaminhado, respectivamente, para o STJ ou para o STF. O que cabe, em tal hipótese, é agravo interno para o plenário ou para o órgão especial do próprio tribunal de origem, a fim de que se faça a distinção para deixar de aplicar o precedente ao caso. (in Código de Processo Civil Comentado, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book, p. 1682, destaquei) Certamente, a ressalva constante da parte final do art. 1.042 do Diploma Instrumental Civil destina-se a impedir a subida de recurso especial ou extraordinário quando a questão controvertida já foi equacionada com observância de precedente obrigatório elaborado em sede de tese repetitiva ou de tema de repercussão geral, porquanto estabelece a permanência do processo no Tribunal recorrido, que, ao decidir agravo interno, terá a possibilidade de se pronunciar sobre a distinção eventualmente suscitada pela parte interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. 1. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (Redação dada pela Lei n. 13.256/2016). 2. No caso concreto, o apelo nobre teve seu seguimento negado na origem sob a compreensão de que o acórdão recorrido estaria fundado em entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral, sendo, portanto, incabível o agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.836.881/MS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/5/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, o recurso cabível para atacar decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o Recurso Especial é, salvo nos casos da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o Agravo em Recurso Especial. 2. Dessa forma, o Agravo em Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Cabe salientar que a interposição de Agravo Interno contra decisão de admissibilidade realizada no Tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente incabível. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.200/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020, destaquei) Nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça contra decisão que nega seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, b, do CPC), competindo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre eventual alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Ademais, a decisão monocrática, no que toca à parte que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial as partes recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA