Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221561/RJ (2025/0235154-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DONA MANICURE COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS BAZAR E ACESSORIOS LTDA
OUTRO NOME: CAÇADINI 2008 ACESSÓRIOS GERAIS SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAÇADINI 2008 ACESSÓRIOS GERAIS SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA – LTDA-ME, com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação n. 0134330-91.2021.8.19.0001, assim ementado (fl. 982): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO TERMINATIVA. ULTERIOR RETIFICAÇÃO DE ERRO COMETIDO PELO EXECUTADO E QUE ENSEJOU A DEMANDA EXECUTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE PELO JUÍZO (CF. ART. 85, §§ 8º E 10, CPC). DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. REGRA GERAL QUE CEDE À REGRA ESPECIAL DE REGÊNCIA DAS EXECUÇÕES POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TARIFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. “AO DESPACHAR A INICIAL, O JUIZ FIXARÁ, DE PLANO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEZ POR CENTO, A SEREM PAGOS PELO EXECUTADO” (ART. 827, CAPUT, CPC). “NO DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CDA –, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 827 DO CPC/2015, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A DISCIPLINA GERAL PRECONIZADA NO ART. 85 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL” (STJ). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A REPELIR O COMANDO LEGAL. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios por CAÇADINI 2008 ACESSÓRIOS GERAIS SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA – LTDA-ME, foram rejeitados (fls. 1010-1013). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – sustentação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que não há proveito econômico, devendo ser mantido o arbitramento moderado realizado na sentença (R$ 2.500,00); b) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil – afirmação de que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, impondo-se, no caso, a fixação por equidade ante a extinção sem julgamento de mérito; e c) Tema n. 1076 do Superior Tribunal de Justiça, – defesa de que apenas se admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, apontando inexistência de proveito econômico na espécie. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e aplicar a fixação de honorários por equidade, mantendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 1022-1032). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1055-1060. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1062-1069). É o relatório. Decido. O recurso especial comporta provimento. Na origem, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou execução fiscal, com valor da causa de R$ 44.528,93 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), em face da ora recorrente. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto pelo cancelamento administrativo da CDA. Em atenção ao princípio da causalidade, porquanto a execução fiscal foi ajuizada em decorrência de informações equivocadas fornecidas pela parte executada, esta foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, contudo, deu provimento à apelação do ente estatal para reformar a sentença e arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ao fundamento de que incidiria a norma do art. 827 do Código de Processo Civil, a qual afastaria a possibilidade de fixação por equidade. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Com efeito, o entendimento firmado por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados pelo critério da equidade, com espeque no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (sem grifos no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCOM. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR TÃO SÓ O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVERÁ SER O DA EQUIDADE. PRECEDENTES. (EDcl no REsp n. 2.230.398/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.758.650/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). 2. A alteração da conclusão adotada pela instância originária, acerca da distribuição do ônus sucumbencial, por estar embasada nos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade" (AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.608/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa. Precedentes. II - Os honorários advocatícios decorrentes de extinção de execução fiscal fundada no cancelamento administrativo da CDA (art. 26 da LEF) informado depois de apresentada defesa pelo executado devem ser estabelecidos pelo critério da equidade. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.283/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte recorrente indicou que havia procedido à baixa administrativa da certidão de dívida ativa do débito cobrado nestes autos em cumprimento a decisão judicial. 2. No cancelamento administrativo de certidão de dívida ativa, a verba honorária deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.255.978/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. TEMAS N. 1.255/STF E 1.076/STJ. AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito deste Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. III - No entanto, no caso dos autos, o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema 1.076/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Desse modo, merece reparo o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015, o que justifica a distinção no presente caso. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reestabelecendo os termos da sentença, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Dessarte, deflui-se que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do Código de Processo Civil, não contempla a hipótese de extinção de execução fiscal com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, norma especial em relação às regras gerais do Código de Processo Civil. A distinção no presente caso justifica-se pelo fato de que, não havendo proveito econômico na extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o acórdão recorrido merece reparo, uma vez que o Tribunal de origem, ao aplicar o art. 827 do Código de Processo Civil e fixar os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, afastou-se da orientação consolidada desta Corte Superior. Impõe-se, por conseguinte, o restabelecimento da sentença de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS