Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800295-19.2025.8.19.0003.
AUTOR: CARLA BENEDICTO DOS SANTOS, ELAINE APARECIDA MAGALHAES MACHADO, ELIANE DA CONCEICAO HENRIQUE, ELIZABETE MELGACO PEDRO, GILMARA DE SOUZA BARBOSA, JANETE DE BARROS MACHADO DE OLIVEIRA, JANICE DOS ANJOS VIDAL, JOICE DA COSTA DE OLIVEIRA, MARISOL BARBOZA, LEILA SOARES LOUREIRO, RAFAEL CUNHA DOS SANTOS, ROSIMAR DE OLIVEIRA LEMOS, SOLANGE RODRIGUES DA SILVA, VERA LUCIA DE BRITO MATOS
RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta porCARLA BENEDICTO DOS SANTOS, ELAINE APARECIDA MAGALHÃES MACHADO, ELIANE DA CONCEIÇÃO HENRIQUE, ELIZABETE MELGACO PEDRO, GILMARA DE SOUZA BARBOSA, JANETE DE BARROS MACHADO DE OLIVEIRA, JANICE DOS ANJOS VIDAL, JOICE DA COSTA DE OLIVEIRA CESÁRIO, MARISOL BARBOZA, LEILA SOARES LOUREIRO VIEIRA, RAFAEL CUNHA DOS SANTOS, ROSIMAR DE OLIVEIRA LEMOS, SOLANGE RODRIGUES DA SILVA e VERA LUCIA DE BRITO MATOSem face deMUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, sob alegação de que fazem jus a reenquadramento funcional.Os autores, em síntese, alegaram que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar de laboratório, cuja referência salarial é 104, por se tratar de cargo do grupo ocupacional básico, que exige apenas o ensino fundamental. Afirmaram que suas funções são as mesmas do cargo de técnico de laboratório, cuja referência salarial é 204, bem como exige nível médio e registro no Conselho Regional de Farmácia. Requereram a condenação da parte ré a efetuar a adequação legislativa do cargo de auxiliar de laboratório para escolaridade de ensino médio e inscrição no Conselho, com adequação para a referência salarial 204. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que os cargos são distintos e possuem atribuições diferentes. Alegou que os autores pretendem a concessão de aumento salarial. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica no ID 222986885. O Ministério Público, no ID 242460898, informou não ter interesse no processo.É o relatório. Decido. Tendo em vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa. No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor. Com efeito, no presente caso a pretensão deduzida pelos autores na peça inicial, de que seja editada lei para equiparação dos cargos de auxiliar de laboratório e de técnico de laboratório, já esbarraria na tese fixada no Tema 624 do STF, que apesar de trata de revisão anual, também diz respeito à impossibilidade de o Poder Judiciário determinar que o Poder Executivo encaminhe ao Poder Legislativo projeto de lei de aumento de remuneração, assim como não se torna possível que seja compelido o Poder Legislativo a editar lei da forma como pretendem os demandantes, eis que a atividade legislativa é típica e exclusiva do Poder Legislativo no presente caso. O pedido, acaso acolhido, importaria em grave violação aos princípios da harmonia e separação entre os Poderes da República, uma vez que não se encontra como regra excepcional da teoria dos freios e contrapesos a permissão para que o Judiciário obrigue o Legislador a elaborar leis específicas e com conteúdo certo, fixo e determinado. Ocorre que ainda que fosse possível a ingerência do Poder Judiciário neste caso, quanto ao mérito da pretensão não seria possível o seu acolhimento, seja por questões formais, seja por questões materiais. No tocante ao aspecto formal, o pedido realmente viola a regra constitucional de que os cargos somente podem ser acessados através de concurso público de provas e títulos. Os autores de fato prestaram concurso público e foram aprovados, porém aos cargos disponíveis de auxiliar de laboratório, cuja exigência editalícia era apenas a comprovação da conclusão do ensino fundamental. Não consta que tenham, à época do concurso, impugnado os termos do edital para indicar a necessidade de que os requisitos fossem conclusão do ensino médio e prévio registro junto ao Conselho Regional de Farmácia, a quem não incumbe avaliar quais as atribuições de cargos públicos integrantes da estrutura administrativa municipal. A se permitir o acolhimento da pretensão autoral, estariam os autores se beneficiando indevidamente, pois prestaram concurso para nível básico, porém agora pretendem, internamente, serem reenquadrados em cargo de nível médio, que não lhes fora exigido no momento da inscrição e/ou posse. As provas para nível básico, segundo regras de experiência comum, são mais simples e fáceis do que as provas para nível médio. Os autores prestaram concurso e fizeram provas de nível básico, o que impede que sejam reenquadrados em cargo diverso (para o qual não prestaram concurso) e com escolaridade diversa (que não lhes fora exigida no concurso prestado). O pedido, a bem da verdade, reflete apenas uma tentativa de concessão de aumento via Poder Judiciário, o que igualmente encontra óbice no teor da Súmula Vinculante nº 37 editada pelo Supremo Tribunal Federal. Com relação ao aspecto material, o quadro comparativo constante da contestação, por sua simples didática, bem demonstra a absoluta distinção entre os cargos de auxiliar de laboratório (ocupados pelos autores) e os cargos de técnico de laboratório, com inegável maior responsabilidade aos ocupantes destes, que possuem maior amplitude de autonomia do que os autores. Assim, não há, sob qualquer prisma, possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 15 de dezembro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular