ESTADO DO RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR
Reu
FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RODRIGUES PEREIRA
OAB/RJ 197436·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA
OAB/RJ 144067·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
RICARDO RODRIGUES PEREIRA
OAB/RJ 197436·CPF·Representa: Réu
ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA
OAB/RJ 144067·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - ÀS PARTES sobre fls. 664/676.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Oficie-se conforme requerido (fls. 642/643), determinando o prazo de quinze dias para resposta, sob pena de busca e apreensão das informações e crime de desobediência. II- Decorrido o prazo sem resposta, devidamente certificado, fica deferida a expedição do mandado de busca e apreensão independentemente de nova remessa à Magistrada. III- Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte requerente em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. IV- Intime-se a autora para se pronunciar em cinco dias acerca de fls. 645. P.I.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora sobre i. 000637/000638.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Intime-se o ente público por Oficial de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. II- Oficie-se nos termos de fls. 625, item 2, determinando o prazo de quinze dias para resposta, sob pena de busca e apreensão das informações e crime de desobediência. III- Decorrido o prazo sem resposta, devidamente certificado, fica deferida a expedição do mandado de busca e apreensão independentemente de nova remessa à Magistrada. IV- Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte requerente em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:20
Documento (Informações)
07/03/2025, 14:12
Publicação
14/02/2025, 00:05
Confirmada
13/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0032887-34.2020.8.19.0001 Assunto: Restabelecimento / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032887-34.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00431447 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIANE DE PAULA MARTINS DO PRADO ADVOGADO: ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA OAB/RJ-144067 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos em face de acórdão negou provimento à apelação. Condenação ilíquida que atrai a incidência do art. 85, §4º, II, do CPC. Honorários advocatícios que devem ser fixados apenas em sede de liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento aos Embargos de Declaração.
13/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
10/02/2025, 22:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 23:59
Documento (Informações)
31/01/2025, 18:56
Confirmada
23/01/2025, 18:40
Publicação
23/01/2025, 00:05
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/07/2026, 00:00
Decisão
•09/03/2026, 00:00
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I- Intime-se o ente público por Oficial de Justiça para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. II- Oficie-se nos termos de fls. 625, item 2, determinando o prazo de quinze dias para resposta, sob pena de busca e apreensão das informações e crime de desobediência. III- Decorrido o prazo sem resposta, devidamente certificado, fica deferida a expedição do mandado de busca e apreensão independentemente de nova remessa à Magistrada. IV- Com a vinda da resposta, dê-se vista à parte requerente em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.
24/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2025, 16:20
Documento (Informações)
07/03/2025, 14:12
Publicação
14/02/2025, 00:05
Confirmada
13/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0032887-34.2020.8.19.0001 Assunto: Restabelecimento / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032887-34.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00431447 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIANE DE PAULA MARTINS DO PRADO ADVOGADO: ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA OAB/RJ-144067 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL MILITAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos em face de acórdão negou provimento à apelação. Condenação ilíquida que atrai a incidência do art. 85, §4º, II, do CPC. Honorários advocatícios que devem ser fixados apenas em sede de liquidação de sentença. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento aos Embargos de Declaração.
13/02/2025, 00:00
Documento (Acórdão)
10/02/2025, 22:40
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 17:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 23:59
Documento (Informações)
31/01/2025, 18:56
Confirmada
23/01/2025, 18:40
Publicação
23/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024, SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 03/02/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 06/02/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:249. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0032887-34.2020.8.19.0001 Assunto: Restabelecimento / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0032887-34.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00431447 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: DIANE DE PAULA MARTINS DO PRADO ADVOGADO: ROSIMAR ALVES MILANES PEREIRA OAB/RJ-144067 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA