Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0812315-10.2023.8.19.0004 Assunto: Professor / Categorias Especiais de Servidor Público / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0812315-10.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00969247 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ANNA ROSARIA DE ANDRADE ADVOGADO: LUÍS CLÁUDIO MELO DE SOUZA OAB/RJ-079061 ADVOGADO: MARCIO BORGES PIMENTA OAB/RJ-079885 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. DOCENTE I. 18 HORAS e DOCENTE I. 16 HORAS.1. Intento recursal manejado contra a r. sentença de procedência exarada nos autos de ação em que se discute o direito à aplicação das diretrizes implementadas pela Lei Federal n. 11.738/2008 e pelas Leis Estaduais n. 1.614/1990 e 5.539/2009.2. Desnecessidade de suspensão do feito até a conclusão do julgamento da ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001. Identidade entre as demandas individual e coletiva, que, por si só, não tem o condão de obstar a persecução autônoma do direito pelo legitimado ordinário. Inteligência do art. 104 do CDC.3. Questão de fundo foi abarcada pela ratio das Decisões emanadas nos autos da ADI 4.167 e do Recurso Especial Repetitivo n. 1.426.210/RS, inviabilizando, por conseguinte, o emprego abstrato do Tema n. 589-STJ. 4. O mesmo se diga, quanto à pendência no julgamento do RE n. 1.326.541 (Tema n. 1218), não sendo demais lembrar que a providência capitulada no §5º do art. 1.035 do CPC não é automática, carecendo ser expressamente determinada pelo Relator, o que não ocorreu.5. Mérito. As disposições da Lei n. 11.738/2008 são de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editadas pela União no exercício da competência privativa entabulada no artigo 22, inciso XXIV e no artigo 206, inciso VIII, ambos da CRFB, não havendo falar em usurpação das prerrogativas detidas pelos Estados-Membro.6. Advento da Lei n. 6.834/2014 que em nada prejudicou o comando do art. 3º da norma de 2009, cuja redação cuidou de estabelecer a conexão entre a base salarial dos cargos mencionados na Lei Estatutária ao percentual de 12% (doze por cento) entre as referências. Existência de lei local específica que atrai a aplicação do Tema n. 911-STJ.7. Súmula Vinculante n. 42. Violação inexistente, pela não subsunção ao caso concreto. 8. Documentação carreada aos autos indene de dúvidas quanto a inobservância da base referencial nacional para fins de aplicação dos níveis de progressão.9. Malgrado fato de o ingresso no cargo efetivo de professor docente I se dê a partir do nível 3, escorreita a r. sentença no que diz respeito à observância do nível 1 como premissa para a adequação da verba laboral. 10. Complementação promovida pelo Decreto Estadual n. 48.521/2023 que não se presta para a satisfação do objeto demandado, porque igualmente despreza os níveis de progressão da carreira.11. Parâmetros pertinentes aos consectários legais, assim como o base de cálculo da verba honorária corretamente fixadas. Recuso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.