Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3053289/RJ (2025/0359261-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: VINÍCIUS MAGALHÃES GONÇALVES - RJ201243
AGRAVADO: VIDEOFILMES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO - RJ012996
EDUARDO SILVA LUSTOSA - RJ131081
MAURÍCIO TERCIOTTI - RJ130273
RODRIGO DE QUEIROZ FIONDA - RJ155479
BRUNO FERREIRA VIEIRA - RJ173300
RENATO MÉROLA PELUZO - RJ200899
BRUNO BEZERRA AMARO - RJ201735
ALEXANDRE GOMES RIBEIRO - RJ237533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 971/973): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDE A AUTORA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS FISCAIS A TÍTULO DE ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS) INCIDENTE SOBRE SUAS ATIVIDADES DE ALUGUEL DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Inicialmente, importante mencionar que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de competência Municipal, conforme previsão no art. 156, III, da Constituição Federal. O fato gerador do ISS consiste na prestação de serviços constantes em lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º da LC 116/2003). Salienta-se que houve a realização de perícia na fase de dilação probatória do feito, cujo laudo encontra-se acostado nos indexadores 584 e 599, com esclarecimentos no index. 675, 719 e 743. Registro que o laudo foi devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com indicação de assistente técnico (index. 639). Laudo pericial conclusivo no sentido de que: “(...) Analisando as notas fiscais relacionadas no Auto de Infração, constatamos que o Autor aplicou a alíquota de 3% (três por cento), em conformidade com o disposto no art. 33, inciso 2 da Lei 1513/89. Quanto ao enquadramento tributário no período da lide, concluímos tecnicamente a regularidade da alíquota de 3% (três por cento), utilizada pelo Autor sobre os serviços destacados em suas notas fiscais para pagamento do ISS, esclarecemos, no entanto, que a Lei 1936 de 30/12/1992, em seu art. 2º, altera o incido XI da Lei 691/84 isentando do pagamento do ISS até 31/12/2000 as atividades exercidas pelo Autor, cabendo ao Douto Juízo o julgamento do mérito jurídico (...)”. Cumpre ressaltar que a não incidência do ISS sobre a atividade econômica de locação de bens móveis já foi cristalizada pelo STF no texto da Súmula Vinculante nº 31. Recurso do Município do Rio de Janeiro pela improcedência da ação que se rejeita. Recurso do autor que também não merece acolhimento. Inovação recursal. Inadmissibilidade da juntada de documento em sede de apelação, não tendo o recorrente sequer demonstrado o motivo que o teria impedido de juntar tal prova anteriormente. Artigo 453, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e do TJRJ. Correção de ofício dos consectários de mora. Possibilidade. Súmula 161 desta Corte Estadual. Sentença mantida e confirmada em sede de reexame necessário. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.031/1.037). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do artigo 489, §1º, IV e VI c/c art. 1.022, II, parágrafo único II, CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos artigos 142, 179 do CTN e 373, I, do CPC, argumentando que "inexiste prova no sentido de que as atividades tributadas teriam por referência concepção, redação e produção de propaganda e publicidade", além do que "a isenção concreta depende de requerimento do contribuinte comprovando que preenche as condições previstas em lei e o despacho da autoridade administrativa que a ateste. No presente caso, não há notícia de que o recorrido sequer tenha requerido tal benefício na via administrativa, quanto mais comprovar o preenchimento dos requisitos". Apontou, ainda, violação ao artigo 166 do CTN, alegando que "não constou do processo administrativo nem do presente processo judicial a comprovação de autorização expressa dos clientes para o recebimento da restituição". Também apontou violação à Súmula Vinculante 31 e ao tema 296 da Repercussão Geral do STF, bem como contrariedade ao artigo 8º do Decreto-Lei n.º 406/1968 (redação dada pela Lei Complementar n. 56/1987), c/c o item 56 e 29 da lista anexa e violação à Súmula 424 do STJ. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.092/1.103. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.208/1.219). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.274/1.296), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 971/991): [...] Trata-se de ação anulatória com pedido de repetição de indébito através da qual pretende a autora o reconhecimento da nulidade dos lançamentos fiscais a título de ISS (Imposto Sobre Serviços) incidente sobre suas atividades. [...] O fato gerador do ISS consiste na prestação de serviços constantes em lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador (art. 1º da LC 116/2003). Salienta-se que houve a realização de perícia na fase de dilação probatória do feito, cujo laudo encontra-se acostado nos indexadores 584 e 599, com esclarecimentos no index. 675, 719 e 743. Registro que o laudo foi devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa, inclusive com indicação de assistente técnico (index. 639). O perito dividiu as notas fiscais autuadas em três grupos: (i) produção e veiculação de peças e propagandas publicitárias (notas fiscais de nº 2028, 2107, 2119, 2120, 2122, 2161, 2162, 2267, 2270, 2271, 2279, 2306, 2583), cuja alíquota aplicável é de 3%. Em análise aos autos, verifico que o autor procedeu ao seu correto recolhimento, motivo pelo qual não poderia ter sido autuado pela insuficiência de recolhimento imposto. Assim, como bem analisado pelo Juízo de origem, as mencionadas notas deverão ser anuladas; (ii) produção de filmes brasileiros (notas fiscais de nº 1915, 2283, 2288, 2294, 2296, 2301, 2309, 2312, 2316, relativas aos serviços prestados entre os anos de 1996 e 1998), cuja isenção foi concedida pela Lei Municipal 1936/92 até 31/12/2000, inexistindo relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento do ISS sobre a atividade de produção de filmes brasileiros. Assim, faz jus o autor à restituição do ISS indevidamente pago relativo às mencionadas notas, respeitada a prescrição quinquenal; e (iii) locação de bens móveis (notas fiscais de nº 1868, 1907, 1944, 1997, 2308, 2313, 2314, 2319, 2328, 2330; 2331; 2333; 2338; 2358; 2363; 2364; 2365; 2366; 2369; 2370; 2371; 2372; 2377; 2379; 2380; 2381; 2382; 2383; 2384; 2385; 2386; 2387; 2388; 2395; 2396; 2400; 2405; 2408; 2411; 2412; 2414; 2519; 2520; 2536; 2537; 2538; 2546; 2547; 2549; 2550; 2565; 2566; 2579; 2580; 2591; 2603; 2612; 2622; 2630; 2631; 2632; 2633 e 2634), cuja incidência de ISSQN foi afastada pela Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal [...] No caso em tela, verifico que o lançamento tributário não especificou qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizado pelo contribuinte, uma vez que as notas fiscais foram elencadas sem qualquer segregação entre os serviços que supostamente teriam sido prestados pela parte autora. Tal situação resta confirmada por meio da análise do quadro demonstrativo anexado ao auto de infração (index. 27), no qual somente são apontados os valores brutos da autuação, com as alíquotas aplicadas de forma genérica, sem qualquer distinção entre o que foi autuado como gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes ou como locação de bens móveis. Assim, não merece acolhimento o pleito do Município do Rio de Janeiro no que tange a improcedência dos pedidos autorais, uma vez que foi escorreita a sentença em determinar a anulação dos lançamentos tributários referente às notas fiscais destacadas acima referentes à produção e veiculação de peças e propagandas publicitárias; produção de filmes brasileiros e locação de bens móveis, pelas razões já expostas. Ademais, verifico que a sentença também foi escorreita em determinar a restituição do ISS indevidamente pago nas notas referentes à produção de filmes brasileiros (diante da isenção conferida pela Lei Municipal 1936/92, que alterou o inciso XI, do artigo 12, da Lei 691/84) e locação de bens móveis (diante da edição da Súmula Vinculante nº 31, do Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis), observada a prescrição quinquenal. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura dos excertos do acórdão supracitado, vê-se que o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do lançamento tributário, consignando que "houve a realização de perícia na fase de dilação probatória do feito", sendo que "o perito dividiu as notas fiscais autuadas em três grupos", além do que "foi escorreita a sentença em determinar a anulação dos lançamentos tributários referente às notas fiscais destacadas acima referentes à produção e veiculação de peças e propagandas publicitárias; produção de filmes brasileiros e locação de bens móveis". Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, em primeiro lugar, a alegada violação da Súmula Vinculante 31 e da Súmula 424 desta Corte Superior não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal de 1988, sendo essa a dicção da Súmula 518 do STJ, segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Ademais, o recurso especial mostra-se inviável para análise do Tema 296 da Repercussão Geral do STF, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. No mais, quanto à alegada ofensa aos artigos 142, 166 e 179 do CTN, 373, I, do CPC e artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/1968, observa-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos, embora alguns dos dispositivos tenham sido suscitados nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 211 do STJ. Ressalta-se, por oportuno, que não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado, conforme já decidido por esta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS. IRREGULARIDADES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REANÁLISE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.837.408/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu o pedido de anulação do lançamento tributário com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, em especial a prova pericial realizada, consignando que "o conjunto probatório e o laudo pericial são suficientes a demonstrar que o auto de infração é nulo", cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Em acréscimo, da análise dos autos é possível verificar que parte da apreciação da pretensão da parte recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido (Lei municipal n. 1936/1992), inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA