Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363
APELADO: JORGE WILLIAM DE MORAIS FERREIRA ADVOGADO: LOUISIANA DOS SANTOS JULIASSE DE BARROS OAB/RJ-125333 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).Caso em exame:
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810536-66.2023.8.19.0021 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0810536-66.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00750078
Trata-se de demanda proposta por contratante de Plano de Saúde visando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico, bem como fornecimento dos materiais necessários, prescrito por seu médico, diante da negativa da operadora de saúde.Questão em discussão: Analisar a legalidade da recusa da ré em autorizar o procedimento indicado por médico assistente do Autor e a consequente responsabilidade por danos morais.Razões de decidir:Existência de relatório médico atestando a necessidade do procedimento cirúrgico, elaborado pelo profissional que acompanha o Paciente. Decisão unilateral da junta médica da ré, no sentido da ausência de necessidade que não prevalece, por configurar prova unilateral e contrariar a boa-fé objetiva ínsita às relações contratuais, especialmente em contratos de assistência à saúde. Aplicação das Súmulas nº 209, 211, 338 e 340 do TJERJ. Esta última dispõe que "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".O dano moral decorre dos próprios fatos (in re ipsa), não se tratando de mero aborrecimento, mas de violação grave ao direito fundamental à saúde. Valor arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) que se mostra razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte.Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.