Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532
APELADO: MARILDA ELIAS PONTES ADVOGADO: EDUARDO COSTA LINHARES OAB/RJ-197296 ADVOGADO: LARA SANTOS MARTINS OAB/RJ-257960 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO PLANO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. ART. 30, §3º, DA LEI 9.656/98 E RN 279/ANS. USUÁRIA IDOSA E EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME - Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento do plano da autora, dependente de titular falecido, determinando sua manutenção nas mesmas condições contratuais e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A operadora sustenta impossibilidade de permanência após o período de remissão, ausência de vínculo com a estipulante e inexistência de ato ilícito.QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar se, mesmo após o falecimento do titular, é assegurado à dependente o direito de permanecer no plano mediante assunção das obrigações contratuais, bem como averiguar a existência de falha na prestação do serviço e o cabimento de indenização por danos materiais e morais.RAZÕES DE DECIDIR - A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da operadora (art. 14 do CDC). O art. 30, §3º, da Lei 9.656/98 e a RN 279/ANS asseguram aos dependentes o direito de manutenção do plano após o falecimento do titular. A autora, idosa e em tratamento de neoplasia, se encontra em condição de hipervulnerabilidade, aplicando-se o Tema 1.082/STJ quanto à continuidade da assistência durante tratamento imprescindível. O cancelamento realizado pela ré se mostrou indevido, configurando falha na prestação do serviço e gerando despesas médicas comprovadas, além de insegurança quanto à continuidade do tratamento. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado em R$ 8.000,00, conforme precedentes desta Corte.DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, inclusive quanto aos danos materiais e ao quantum fixado a título de dano moral. Majoração dos honorários para 12% nos termos do art. 85, §11, do CPC. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801589-73.2025.8.19.0014 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0801589-73.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.01029684