Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802233-13.2023.8.19.0070.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD
EXECUTADO: ALCIMAR DUARTE DA SILVA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ALCIMAR DUARTE DA SILVA, BEATRIZ DUARTE DA SILVA FERREIRA, ARILSON BELARMINO FERREIRA, LENIMAR DUARTE DA SILVA, DAILANE PESSANHA HENRIQUES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução ajuizada por OOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE em face de ALCIMAR DUARTE DA SILVA EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ALCIMAR DUARTE DA SILVA, BEATRIZ DUARTE DA SILVA FERREIRA, ARILSON BELARMINO FERREIRA, LENIMAR DUARTE DA SILVA, DAILANE PESSANHA HENRIQUES. Devidamente citado, a parte executada não comprovou o pagamento do débito. O exequente requereu a Penhora online, o que foi deferida por este juízo. Penhora online parcialmente realizada no id.163748990. O executado ARILSON BELARMINO FERREIRA apresentou impugnação à penhora no id.246004461. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da quantia bloqueada em suas contas, na forma prevista no artigo 833, inciso X. No caso em análise, busca a parte executada a liberação da quantia bloqueada, por se tratar de verba impenhorável, como estabelecido no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil/2015. Razão assiste ao executado ao solicitar o desbloqueio dos valores constantes em suas contas, eis que impenhorável quantia até 40 salários mínimos, como estabelecido no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça já emanou entendimento de que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, em interpretação extensiva do inciso X do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido integralmente no artigo 833, inciso X, do atual diploma processual: Neste sentido, temos julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDODE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0002112-6 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 29/08/2014) (grifei). Ora, se a Corte Superior ampliou o alcance da impenhorabilidade até para conta corrente, não há que se discutir se houve comprovação ou não de que a verba penhorada estava em conta poupança. O fato é que desde que respeitado o limite estabelecido, o montante poupado é impenhorável. Assim, uma vez que os valores que permaneceram penhorados estavam aplicados em contas bancárias e não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não há como se manter o bloqueio, visto que impenhoráveis. Outrossim, cumpre destacar que a mitigação da impenhorabilidade só é aplicável a casos inequivocamente excepcionais, em que se tenha demonstração clara de que a constrição não será hábil a afetar a subsistência do devedor e de sua família, o que não findou caracterizado no caso em tela. Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a outros tipos de aplicação e depósitos financeiros que não a caderneta de poupança. É exatamente esse o entendimento aqui adotado.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia bloqueada nas contas do executado ARILSON BELARMINO FERREIRA. Intimem-se. Diligencie-se Após, intime-se o exequente para prosseguir com a execução. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 24 de abril de 2026. MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto