Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822976-43.2023.8.19.0038.
AUTOR: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
RÉU: BANCO C6 S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda à inicial de ID 56522407. Anote-se.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e danos morais" ajuizada por ANGELA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em face de Banco C6 S.A. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança de parcelas de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos que jamais firmou com o banco réu. Afirmaque entre Março de 2021 e Abril de 2021, a Autora tomou conhecimento de que fora creditado em sua conta corrente os seguintes valores: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 14.534,88 (quatorze mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e R$ 4.912,57 (quatro mil novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos), quando retirou um extrato bancário de sua conta corrente, estando o crédito denominado FICSA CONSIGNADO. Alega que nunca autorizou qualquer transação e nunca firmou contrato com o banco réu e que as transações foram realizadas de forma fraudulenta. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas vinculadas aos empréstimos impugnados. No mérito, pretende a declaração de inexistência dos contratos com o cancelamento dos débitos, a devolução em dobro dos pagamentos realizados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 pelos danos morais suportados. Instruíram a petição inicial, documentos de IDs 56298158- 56298170. A parte autora informou a desistência do feito no ID 68784288. Manifestação da parte autora, ID 74236539, pugnando a reconsideração da desistência e o prosseguimento do feito. Comparecimento espontâneo do banco réu, apresentando contestação no ID 79425371. Impugna a gratuidade de justiça concedida e o pleito de tutela de urgência. No mérito, sustenta a regularidade das contratações, visto que as CCBs estão preenchidas, assinadas e instruídas com os documentos pessoais da parte autora. Pugnou a retificação do polo passivo para nele fazer constar Banco C6 Consignado e pleiteou a improcedência dos pedidos. Acompanharam a peça de defesa, documentos de IDs 79425376 - 79425395. Instada a se manifestar "em réplica" e "em provas", a parte autora quedou-se inerte. Ao passo que o banco réu, ID 107278598, pleiteou o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício à instituição pagadora da demandante. Sentença homologando desistência autoral, manifestada no ID 146413234. Embargos de declaração interpostos pela parte ré, apresentados de forma replicada nos IDs 147105624, 147105939 e 147105939. Sentença proferida no ID 172023212, anulou DECISÃO lançada no ID 146413234 e determinou o prosseguimento do feito. No ID 176687403, parte ré reiterou pleito anterior de produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, buscando ainda a reparação por danos morais e materiais, sob o fundamento de não travou relação comercial com a instituição financeira ré a justificar a imputação dos débitos impugnados. Por seu turno, o banco réu defende a regularidade das contratações, lastreadas por contrato por escrito apresentado aos autos. O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes adversárias a ampla defesa e o contraditório. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial e em razão da matéria desnecessária a produção de outras provas, bastando as provas produzidas pelas partes, impondo-se o julgamento da lide. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré. A impugnante, no caso em exame, não trouxe qualquer prova que pudesse desconstituir a presunção trazida pela declaração firmada pelo impugnado e pelos documentos que instruíam o requerimento do benefício. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame de mérito. Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o CDC. Se consolidou o entendimento de que possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. Nessa senda, não é despiciendo colacionar o Verbete no 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (grifos nossos): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a matéria vem regulada pelo disposto na Lei no. 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade do réu. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo autoral de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que de forma mínima. É o que se depreende da leitura do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Para fins de esclarecimento, transcrevo o enunciado da Súmula nº 330 de nosso Colendo Tribunal de Justiça:"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " A despeito de toda a argumentação tecida pela parte autora, cumpre ressaltar que esta não se desincumbiu do dever de comprovar as suas alegações, especialmente no que tange à ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários por parte da Instituição financeira ré. Em que pese ser a parte ré, fornecedora de serviço, responsável objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8.078/90, não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos que alega. A autora alega que possui descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas de contratos de empréstimos consignados não contratados, pedindo cancelamento, devolução dobrada dos valores descontados e danos morais pelos constrangimentos experimentados. A ré, por seu turno, alega que os contratos são legítimos e foram pactuado com a parte autora de forma espontânea, destacando que os instrumentos de contratos juntados, demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, visto que as CCBs estão preenchidas, assinadas e instruídas com os documentos pessoais da parte autora, cujos créditos foram revertidos em proveito do cliente. Com efeito, os instrumentos de contratos juntados pelo réu, demonstram a existência de vínculo contratual entre as partes, que veio assinado pelo autor, cujos valores das parcelas dos empréstimos são compatíveis com aqueles anunciados na inicial. Observe-se que, inobstante devidamente intimada a se manifestar, a parte autora sequer apresentou réplica impugnando a tese da defesa e os documentos apresentados pela ré, tampouco manifestou-se em provas. Assim, considerando que o banco demandado apresentou os contratos assinados, imputando a assinatura a autora, a ausência de específica impugnação à veracidade dos documentos ou à autenticidade da assinatura conduz à improcedência da demanda. Diante do exposto: 1. Ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida requerida. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno autora nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas em razão da gratuidade de justiça concedida. 4. Retifique-se o polo passivo, para nele fazer constar Banco C6 Consignado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes intimadas que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos ao Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207, (sec)1º, I, da CNCGJ. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular