Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800548-91.2023.8.19.0030.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: DANILO BASTOS VIEIRA DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de DANILO BASTOS VIEIRA DE SOUZA. O Exequente requer o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de arresto executivo, no valor de R$ 23.578,46. Fundamenta o pedido no insucesso das tentativas de citação no endereço contratual, bem como na frustração das diligências realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas, com informação de que o executado mudou-se para lugar incerto e não sabido. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências citatórias restaram infrutíferas. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, é admissível o arresto de bens na modalidade on-line quando o devedor não é localizado para fins de citação, independentemente do esgotamento de todas as diligências, visando a efetividade do processo executivo. Nesse sentido é a Jurisprudência atualizada do nosso TJRJ que ora trago a colação. 0018539-04.2026.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 22/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 830 DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto online em execução por título extrajudicial, apesar das tentativas frustradas de citação dos executados, realizadas por via postal em múltiplos endereços e por oficial de justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arresto online de ativos financeiros quando frustradas as tentativas de citação do executado, sem a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, previsto no artigo 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito sobre o tema em debate, entendeu no sentido de que o arresto online não pressupõe o esgotamento de todos os meios de citação se o executado não foi encontrado no endereço por ele indicado. 5. Tentativas de localização da executada que restaram infrutíferas, justificando a adoção da medida constritiva para resguardar a efetividade da execução. IV. Dispositivo 6. RECURSO PROVIDO. | Assim, considerando que a parte Executada encontra-se em local incerto, a medida de constrição patrimonial é adequada para assegurar a efetivação de futura penhora. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo on-line. Proceda o Gabinete do Juízo ao bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimozinha"), nas contas do executado até o limite do débito exequendo. Com o resultado, dê-se vista ao exequente. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, diga o exequente como deseja prosseguir para a Citação/Intimação do executado. MANGARATIBA, 1 de abril de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular