Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801252-70.2024.8.19.0030.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: H S DE ABREU RESTAURANTE
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sustenta a parte embargante que a referida sentença extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, presumindo quitação tácita ante o decurso de prazo sem manifestação. Contudo, assevera que as partes firmaram acordo para pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com término previsto apenas para 25/06/2030. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja anulada a sentença de extinção e determinado o arquivamento/suspensão nos termos do art. 922 ou do art. 487, III, "b", do CPC. O acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo, previu o parcelamento do débito em 72 meses, estendendo-se os pagamentos até o ano de 2030. Diante da transação com previsão de cumprimento parcelado ao longo de anos, a medida processual adequada é a suspensão do feito pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, a teor do que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e Acolho os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos (infringentes), para TORNAR SEM EFEITO a sentença proferida no index 254310578, afastando a extinção da execução pelo art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO do presente feito, nos moldes do art. 922 do CPC, até o escoamento do prazo para o integral cumprimento do acordo (25/06/2030). Intimem-se Aguardem-se o cumprimento da obrigação ou ulterior manifestação das partes. MANGARATIBA, 8 de junho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular