Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806006-40.2023.8.19.0014.
EXEQUENTE: RAQUEL REIS SOARES, JOMAR DA SILVA GONCALVES
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, em que a busca de bens passíveis de constrição restou infrutífera, mediante pretéritas diligências por este juízo em diversas demandas e, ainda, em execução concentrada, conforme teor da r. sentença proferida no processo-base principal que tramita perante o I Juizado Especial Cível da Capital, tombado sob nº 0896413-34.2023.8.19.9000, a seguir transcrita, que também adoto como razões de decidir: "I
Cuida-se de execução de sentença promovida em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. na qual, após a constatação da existência de milhares de execuções contra a ré, foi elaborado Termo de Cooperação Judiciária para concentração dos atos de busca patrimonial da ré, sendo o presente feito o processo-base onde foram realizadas as diligências de busca. Decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, que traz relatório do processo que, ora, é incorporado à presente. Certidão do i. 252836795 que traz relação dos bloqueios judiciais pendentes. Este um breve relatório, que a lei não veda. FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS. II Procedimento no qual, após múltiplas diligências e desconsideração da personalidade jurídica da ré e outras empresas, em tese, integrantes do mesmo grupo econômico, foi irrisório o resultado da busca patrimonial realizada. ( A ) REQUERIMENTOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO: Restam, na atual fase do processo, conforme consta da decisão do i. 247468867, de 30.11.2025, os seguintes requerimentos pendentes de decisão: 1. petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222) 2. exceções de pré-executividade de: 2.1. VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (i. 228227246); 2.2. RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s 224255524 e 225931670 + Pet. 230447881); 2.3. RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE (i. 228212399); 2.4. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL (i. 233882340); 2.5. MAIL 2 MEDIA LTDA (i. 235643001) e 2.6. IVAN DE SOUZA GUEDES JÚNIOR, SACOPÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (i. 237939241 e 259543822). 3. embargos de declaração de (3.1) RENATA ACATAUASSU XAVIER (i. 230438059) e (3.2) VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE e RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s. 232775843, 232783583, 232798170). Após a referida decisão, ainda vieram ao processo as petições dos i´s. 250420944 e 253113392, em cumprimento ao determinado na decisão referida. Passamos a decidir sobre os requerimentos acima relacionados: 1. Petição de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (i. 239997222): Questões processuais suscitadas que não merecem acolhimento. Desconsideração da personalidade jurídica regularmente determinada e processada com base nos dispositivos pertinentes da Lei nº 8.078/90 e Lei nº 9.099/95, merecendo registro que à parte autora, na fase de execução do procedimento especial cabe apenas o requerimento inicial de execução do julgado. Quanto à Cooperação Judiciária instaurada não se confunde com execução coletiva visto que há, apenas, concentração dos atos de busca patrimonial visando a racionalização do processo. No tocante ao mérito das alegações, razão assiste ao réu JOSÉ EDUARDO com base na documentação apresentada. Sustenta, o requerente, que deixou a administração da sociedade em 05.11.2019. Comprova, o requerente, através dos documentos - escrituras públicas declaratórias - dos i´s. 240009731, 240009732, 240009733, 240009735, 240009736, 240009738, 240009739, 240013201, 240013216, consistentes em declarações de colaboradores da empresa ré, que se desligou, de fato, da empresa em março de 2019. Registro do i. 240009739 de 23.09.2022 junto à JUCERJA consistente na Ata de Reunião do Conselho de Administração da ré de 10.06.2022, que aceitou a renúncia do requerente JOSÉ EDUARDO do cargo de Diretor de Operação da Companhia. A mesma Ata registrou a reeleição do sócio JOÃO RICARDO ao cargo de Diretor Presente da empresa. Documentos de correio eletrônico - e-mails - dos i´s. 240013208 (31.10.2019), 240013210 (21.06.2021) que comprovam atos de gestão do Diretor Presidente JOÃO RICARDO, sem participação ao requerente JOSÉ EDUARDO, comprovando seu afastamento da gestão da empresa e o exercício das operações diretamente pelo Diretor Presidente. Documento do i. 240013210 (21.06.2021) que ainda faz referência a "Renato (OPHU)", indicando, aparentemente, que havia outra pessoa responsável pelo setor de operações, que não era mais responsabilidade de JOSÉ EDUARDO. Termo de declarações de JOÃO RICARDO em sede policial junto à DDEF - Delegacia de Defraudações (i. 240013217) nos quais ratificou, em 24.09.2025, o desligamento de JOSÉ EDUARDO da gestão da empresa em março de 2019 e que o mesmo - JOSÉ EDUARDO - teria aberto nova empresa no mês de junho do mesmo ano (2019) denominada VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA. Documento do i. 240009722 que indica alteração contratual da empresa VOA arquivada em 16.10.2024, o que não auxilia na análise do requerido. Contudo, o cartão de CNPJ do i. 228215651 comprova a abertura da empresa em 14.06.2019. CNPJ da empresa CRYPTO TRIP que, por seu turno, comprova a abertura da empresa em 20.05.2022. Registro junto à JUCERJA do i. 240009720 que comprova a abertura da TEMPO PARTICIPAÇÕES também em 14.06.2019. Levantamento de distribuições efetuado em agosto de 2024 pela COJES junto à SGDAI/DEIGE/DICOL (i. 140492395) que indica que a distribuição de ações em face da ré começou a se avolumar a partir do último trimestre de 2021, passando a números maiores em agosto e setembro de 2022, atingindo patamares elevados em comparação a outros litigantes a partir de julho de 2023. Considerando o modus operandi da ré, de venda de pacotes turísticos futuros para um ou dois anos após a data da venda, tais números indicam que as vendas sem lastro se iniciaram em 2020 ou, no máximo, o final de 2019. Tais dados, na ausência de outros elementos de prova, afastam a possibilidade de conluio entre os irmãos JOÃO RICARDO e JOSÉ EDUARDO para esvaziamento da HURB e direcionamento de atividades e patrimônio para novas empresas. Como consequência de tal conclusão, tem-se por ratificada a versão apresentada pelo requerente JOSÉ EDUARDO, no sentido de que deixou a HURB no início de 2019, tendo passado a empreender em novas empresas a partir do mês de junho daquele ano, empresas essas que, assim, não guardavam relação direta com a HURB nem integravam o mesmo grupo econômico da ré original. Nesse contexto, devem ser acolhidas as alegações do ex-sócio JOSÉ EDUARDO para afastar sua responsabilidade pelos débitos cobrados da HURB. 2. Exceções de pré-executividade de: 2.1. VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA (i. 228227246): Pelas razões acima expendidas, considerando que o sócio JOÃO RICARDO não integra a sociedade e que essa foi fundada após o desligamento de JOSÉ EDUARDO da HURB, temos por inexistente a relação entre as empresas, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da VOA como empresa integrante do mesmo grupo econômico. 2.2. RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s 224255524 e 225931670 + Pet. 230447881): RENATA que figura como sócia da VOA e, com a exclusão da responsabilidade subsidiária da VOA, resta igualmente afastada a responsabilidade de sua sócia, RENATA. 2.3. RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE (i. 228212399); RAPHAEL CARVALHO que foi atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. TEMPO que, na mesma medida que a VOA, foi criada em 14.06.2019, após o sócio JOSÉ EDUARDO ter deixado a gestão da HURB e iniciado atividade empresarial através de outras empresas, dentre as quais, a TEMPO, que não contou com a participação de seu irmão, JOÃO RICARDO, Presidente da HURB. Assim, aplica-se ao sócio RAPHAEL CARVALHO a mesma interpretação dada à RENATA, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da TEMPO e, consequentemente, de seu sócio RAPHAEL CARVALHO. 2.4. ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL (i. 233882340): Idêntica a situação de ANDRÉ LUÍS, sócio de JOSÉ EDUARDO na empresa CRYPTO, aberta em 20.05.2022, muito após a saída desse, de fato, da HURB, e um mês antes da formalização da retirada. Não havendo envolvimento direto de JOÃO RICARDO com a empresa CRYPTO, a essa deve ser aplicado o mesmo entendimento das empresas VOA e TEMPO, com a exclusão da responsabilidade de seu sócio ANDRÉ LUÍS. 2.5. MAIL 2 MEDIA LTDA (i. 235643001): Empresa criada em 25.02.2016 tendo como sócios os irmãos JOSÉ EDUARDO e JOÃO RICARDO, além de EDUARDO PEDRAL SAMPAIO, que consta como sócio administrador (i. 235643010). Cartão de CNPJ do i. 235643011 que indica que e empresa estaria inapta junto à Receita Federal por omissão na apresentação de declarações. Inaptidão por ausência de apresentação de declarações que comprova a falha na administração da empresa, que constitui regularmente advogados e, portanto, continua existindo sob o ponto de vista jurídico. Funcionamento da empresa que, por seu turno, se deu de forma concomitante com o da HURB, fundada em 2010, tendo como sócios e maiores acionistas justamente os irmãos JOÃO RICARDO e JOSÉ EDUARDO. Atividade da empresa que guarda, ao contrário do alegado, direta relação com a atividade de HURB, empresa de comercialização de pacotes turísticos via internet, demandando, para seu funcionamento, justamente serviços como os prestados pela MAIL 2 MEDIA. Não há, por outro lado, qualquer prova de alteração contratual, com o que a empresa continua tendo como sócio o Presidente da HURB, JOÃO RICARDO. Assim, em princípio subsiste a responsabilidade da MAIL 2 MEDIA LTDA., contudo, a empresa está, aparentemente desativada, não tendo sido encontrados valores ou bens passíveis de penhora. 2.6. IVAN DE SOUZA GUEDES JÚNIOR, SACOPÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (i. 237939241 e 259543822): IVAN que figura como sócio-administrador da SACOPÂ e ITANHANGÁ, empresas que tinham como sócias PRIDE e BLUE TOPAZ, respectivamente, empresas sediadas no exterior que, por seu turno, tinham JOÃO RICARDO como representante legal no Brasil. Em análise detalhada, tem-se que não restou comprovada a participação de JOÃO RICARDO na administração direta das empresas representadas ou há prova de uso de tais empresas para finalidades ilícitas. De outra sorte, a pessoa física que figura como sócio-adminitrador, IVAN, mantém outros negócios que não contam com a participação de JOÃO RICARDO, bem como que têm objetos totalmente distintos e sem qualquer relação com a atividade da HURB. Nesse contexto, deve ser afastada a extensão da responsabilidade tanto a IVAN quanto às empresas SACOPÃ e ITANHANGÁ que, nessa linha, devem ser excluídas do polo passivo. 3. embargos de declaração de (3.1) RENATA ACATAUASSU XAVIER (i. 230438059) e (3.2) VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA, RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE e RENATA ACATAUASSU XAVIER (i´s. 232775843, 232783583, 232798170). Embargos de declaração mencionados que, com as conclusões dos itens 2.2, 2.1 e 2.3, respectivamente, perdem o objeto visto que já atendido o interesse dos embargantes. ( B ) PARTES A SEREM EXCLUÍDAS DO POLO PASSIVO: Nesse contexto, são excluídos do polo passivo por ausência de responsabilidade: - JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES; - VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA; - RENATA ACATAUASSU XAVIER; - RAPHAEL CARVALHO DE ANDRADE; - ANDRÉ LUÍS RODRIGUES MENEZES MIGUEL; - IVAN DE SOUZA GUEDES JÚNIOR; - SACOPÃ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; - ITANHANGÁ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ( C ) VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO E VALORES A SEREM LIBERADOS: À vista da certidão do i. 252836795, temos que devem remanescer apenas os valores penhorados em nome de HURB TECHNOLOGIES S.A. e JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, tendo todos os demais que tiveram valores bloqueados tido sua responsabilidade afastada, devendo ser liberados os valores constritos. Restam, assim, à disposição do Juízo as quantias de R$ 1.515,37 e R$ 3.657,01, totalizando R$ 5.172,38. Quantia irrisória se comparada ao total de débitos objeto do Procedimento de Execução Concentrada decorrente do Termo de Cooperação Judiciária firmado. Assim, incabível o rateio de tal importância, motivo pelo qual é destinada ao pagamento do débito decorrente deste processo-base. ( D ) ESGOTAMENTO DA BUSCA PATRIMONIAL E DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS: No presente feito foram buscadas todas as formas de satisfação do débito, sem êxito. No âmbito das medidas atípicas foi determinado desde o congelamento do CNPJ da ré até o bloqueio de propagandas, o que se mostrou ineficaz. Na busca patrimonial foram feitas buscas em todos os sistemas disponíveis e, ainda, junto ao mercado de criptoativos, novamente sem êxito. No decorrer do feito a empresa encerrou suas atividades e foi noticiada a prisão de seu presidente, JOÃO RICARDO. Resta evidenciado o total esvaziamento patrimonial da ré, seu presidente e empresas comprovadamente coligadas em razão da atuação fraudulenta caracterizada. Nesse contexto, inexiste fundamento para prosseguimento do presente Procedimento de Execução Concentrada - PEC, objeto de Termo de Cooperação Judiciária visto que esgotadas as diligências possíveis para cumprimento do objeto do Termo. Ante o exposto: I ) JULGAMOS EXTINTA A EXECUÇÃO com base nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil c/c 52, caput, c/c 53, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95. Traga o exequente planilha atualizada do débito até 04.09.2025 para verificação da suficiência dos depósitos realizados e eventual necessidade de expedição de certidão de crédito quanto ao valor remanescente. II ) OFICIE-SE À COJES com cópia desta sentença, requerendo a extinção do ATO CONCERTADO Nº 01/2024 nos termos de seu item V visto que esgotadas todas as possibilidades de satisfação do crédito. III ) OFICIE-SE AO NUCOOP comunicando quanto ao teor desta sentença. IV( Comunique-se aos Juízos Aderentes quanto à extinção da presente execução e encerramento das diligências de busca patrimonial, devendo as execuções prosseguirem ou serem extintas junto aos Juizados de origem. Ficam cientes as partes que será ordenado, via SISBAJUD, o desbloqueio dos valores remanescentes, à exceção dos destacados no item ( C ) acima. Ficam, desde logo, cientificados os interessados que, considerando que não se cuida de execução coletiva e sim de concentração de atos de execução, eventual interesse recursal só existe em relação ao exequente deste processo e réus relacionados. (PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito VALÉRIA PACHÁ BICHARA Juíza de Direito SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juíza de Direito ISABELA LOBÃO DOS SANTOS Juíza de Direito)"
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 53, (sec) 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Defiro, caso requeira o exequente, a extração de certidão de crédito. Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de maio de 2026. GABRIEL FERREIRA RIBEIRO GOMES Juiz Substituto