Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802063-44.2025.8.19.0014.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACACIAS
EXECUTADO: CAROLINA DE SOUZA AZEVEDO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO PARQUE JARDIM DAS ACÁCIAS, em face de CAROLINA DE SOUZA AZEVEDO, todos qualificados na inicial. Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta manifestou-se, semcontudo, proceder ao pagamento das despesas processuais. É o relatório, passo a decidir. De início, indefiro o prazo adicional de cinco dias postulado ao ID 179182625. A referida petição data de 18/03/2025, sendo certo que já transcorreu tempo suficiente para o cumprimento do determinado ao ID 171878258, contudo, a parte autora optou por permanecer inerte. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição. Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas). Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ. Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (grifamos)". Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito. Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e por consequência determino o cancelamento da distribuição. Custas pela parte autora. Registrada publicada e eletronicamente. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, do CNCGJ. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de maio de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular