Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811202-39.2024.8.19.0213.
EXEQUENTE: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
EXECUTADO: EVANDRO BEZERRA DA SILVA Verifico que a parte executada apresentou (ID 175991695),nos presentes autos de execução de título extrajudicial,embargosà execução. Ocorre que osembargosà execução devem ser oferecidos por processo autônomo, com petição inicial própria, distribuída por dependência e apensada a estes autos, conforme dispõe o artigo 914, (sec) 1º, do CPC: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio deembargos. (sec)1º Osembargosà execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Diante disso, determino o desentranhamento da peça de ID (175991695) dos presentes autos e todas as manifestações seguintes, facultando-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o correto ajuizamento dosembargosà execução, por meio de petição inicial própria, nos termos do artigo 319 e seguintes do CPC, com distribuição por dependência e recolhimento das custas correspondentes, se for o caso. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. MESQUITA, 11 de maio de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular