Atualização de ContaOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pavuna Regional 2 Vara Civel
Partes do Processo
ANTONIETA DOS SANTOS
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
APARECIDA DE JESUS DANTAS
OAB/RJ 248974·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
TARCIANA BASTOS SOUZA
OAB/RJ 133158·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS
OAB/SC 9491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:03
Publicação
09/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1) O Tema 1300 do STJ já foi julgado. Retire-se a suspensão do processo. Passo ao prosseguimento do feito. 2) Rejeito a preliminar de suspensão do processo, tendo em vista que, embora ainda não tenha transitado em julgado, o STJ já julgou o REsp afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 1300), cujo acórdão foi publicado no último dia 18/09/2025, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.040, III do CPC.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a questão já se encontra decidida, inclusive em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1150 do STJ). Em consequência, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual. Rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que se aplica ao caso o prazo decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. No caso dos autos a ciência ocorreu em 14/11/2023 (ID 150689479). Nesse sentido: 0096497-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 13/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Demanda originária fundada em desfalques em conta individual do PASEP. Pretensão de aplicação do Tema 1300, do STJ. Desnecessidade. Ônus da prova já distribuído conforme a regra geral do art. 373, do CPC. Alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual repelidas. Aplicação do Tema 1150, do STJ. Objeção de prescrição rejeitada. Incidência de prescrição decenal, na forma do art. 205, do Código Civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional no dia da ciência dos supostos desfalques. Ciência ocorrida em julho de 2024. Ação ajuizada em 12/02/2025. Prescrição decenal não configurada. Recurso desprovido. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. O ponto controvertido da lide cinge em verificar o valor devido a título de PASEP; o índice de correção a ser aplicado; e a responsabilidade do réu. Ressalto que o ônus da prova observará a tese fixada no Tema 1300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, (sec) 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias. Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC. Defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes (IDs 196512306 e 198646155), nomeando como perito do Juízo o Dr. OMAR LIMA LEAL ([email protected]). Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se. Rio de Janeiro,27 de janeiro de 2026. MEISSA PIRES VILELA Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:26
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2026, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 11:01
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:09
Publicação
08/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, na forma do art.1.037.II do CPC. Mantenha-se suspenso. Rio de Janeiro,30 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, na forma do art.1.037.II do CPC. Mantenha-se suspenso. Rio de Janeiro,30 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 13:27
Publicação
04/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo 1300 do STJ, na forma do art.1.037.II do CPC. Mantenha-se suspenso. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/07/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 11:28
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813124-24.2024.8.19.0211.
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação é tempestiva - Id. 178007291. Ao autor, em réplica. Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025. FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:21
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
16/03/2025, 00:20
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:25
Publicação
17/02/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813124-24.2024.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 19:24
Gratuidade da Justiça
12/02/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 10:21
Decurso de Prazo
02/12/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:48
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
21/11/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813124-24.2024.8.19.0211.
AUTOR: ANTONIETA DOS SANTOS
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC. RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)