Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: PAULO RAFAEL SA ALVIM DECISÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800797-52.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ESTACAO ZONA NORTE - ROMA Vistos etc. O CONDOMÍNIO ESTAÇÃO ZONA NORTE – ROMA, qualificado nos autos, requer a alteração do polo passivo da demanda, em razão da consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide em favor da Caixa Econômica Federal, consoante a Certidão de Ônus Reais e o edital acostados aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, sendo consolidada a propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97. A referida legislação é clara ao dispor que, após a consolidação, o fiduciário deve promover público leilão do bem, conforme artigo 27 da mesma norma. Nesse interregno, o fiduciário responde pelo pagamento das despesas condominiais somente a partir de sua imissão na posse, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/97 e do artigo 1.368-B do Código Civil. Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02."(REsp n.º 1.731.735/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2018) Diante disso, considerando que a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do bem e, por conseguinte, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais, é de rigor a alteração do polo passivo da presente demanda, excluindo-se o devedor fiduciante e incluindo-se a Caixa Econômica Federal como parte ré. Quanto ao pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, há que se observar que a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, possui foro na Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, determinando: A substituição do polo passivo da presente demanda para que passe a constar apenas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; A remessa dos autos ao Juízo Federal competente. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular