Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO GOMES PINTO E S/MULHER FATIMA ALEXANDRA MONTEIRO PINTO DE BARROS GOMES ADVOGADO: GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA OAB/RJ-202878
APELADO: FRANCISCO CARLOS BICHARA HENRIQUES E S/MULHER ELÚZIA MATA HENRIQUES ADVOGADO: MILIANE DA SILVA CERQUEIRA OAB/RJ-226743 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Ementa: DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA.I. Caso em exame 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803749-76.2022.8.19.0014 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0803749-76.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00138647
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelos Autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou devidamente comprovada a posse anterior dos Autores, assim como o esbulho praticado pelos Réus, a fim de se determinar a reintegração do imóvel. III. Razões de decidir 3. Conceito legal de possuidor dado pelo Código Civil que deixa evidente a adoção pelo legislador da Teoria Objetiva de Ihering, formulada no sentido de ser a posse a exteriorização de um ou alguns dos poderes ínsitos à propriedade, certo de que as prerrogativas do domínio, muitas vezes, são exercidas sem a necessidade de contato físico ou material com a coisa. 4. Qualidade de possuidor que não depende necessariamente de que ele resida no imóvel, ou mesmo de que nele edifique, para que se possa valer dos interditos possessórios para o exercício do direito de defesa da posse indevidamente molestada.5. Ainda que ausente o contato físico imediato sobre a coisa no momento do esbulho, não há como não reconhecer a posse dos Autores, que lograram comprovar exercê-la há mais de uma década.6. Presença de elementos nos autos que demonstram o dissentimento dos Apelantes com o esbulho praticado e a adoção de medidas imediatas tendentes à retomada da posse.7. Réus que não adotaram cautelas mínimas por ocasião da aquisição da posse, não havendo sequer provas concretas do alegado pagamento do preço. 8. Provas inequívocas do esbulho praticado pelos Réus, razão pela qual a sentença a quo merece ser integralmente reformada.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, ficando os Réus condenados ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça. Conclusões: SESSÃO DE 01/04/2025 Após votar a Desembargadora Relatora, dando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Desembargadora Leila Santos Lopes, divergiu o Desembargador Paulo Wunder de Alencar, pedindo vista a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, dizendo aguardá-la o Desembargador Claudio de Mello Tavares. Este é o resultado p r o v i s ó r i o. Vencido o(a) Exmo(a). DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. LEILA SANTOS LOPES, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES e DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. SESSÃO DE 19/08/2025 PROCESSO QUE TEVE CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO ADIADA PARA NOVA SESSÃO PRESENCIAL, CONFORME ANUNCIADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE 19/08/2025. SESSÃO DE 02/09/2025. Em continuação do julgamento, o Desembargador Presidente anunciou que o processo estava adiado para a próxima sessão, tendo a Desembargadora Maria Regina Fonseca Nova Alves, na sequência, pedido vista. Nenhum advogado presente. Pediu vista o(a) Exmo(a). Sr(Sra): DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. LEILA SANTOS LOPES, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES e DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES. SESSÃO DE 16/09/2025 Em continuação, votaram os Desembargadores Maria Regina Fonseca Nova Alves e Claudio de Mello Tavares, acompanhando a Desembargadora Relatora, restando o seguinte resultado final: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Leila Santos Lopes e, em quorum ampliado, pelos Desembargadores Maria Regina Fonseca Nova Alves e Claudio de Mello Tavares, vencido o Desembargador Paulo Wunder de Alencar, nos termos de seu voto. Nenhum patrono presente, quando o processo foi chamado a julgamento.