Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIO EDUARDO DE ARAUJO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: A ORIGINAL BRASIL TURISMO EDUACATIVO LTDA ME
APELADO: MARIA ESTELA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885
APELADO: JOEL TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: LUIZA OLIVEIRA RAPOSO DE SOUZA OAB/RJ-138812
APELADO: JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RJ PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETO FUNCIONAL E DE SER PESSOA HUMILDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de alteração contratual da empresa "A Original Brasil Turismo Educativo Ltda. ME.", registrada na JUCERJA, na qual o autor alegava ter sido utilizado como "sócio laranja", sem manifestação de vontade válida, em razão de sua condição de analfabeto, pessoa humilde e trabalhador da construção civil. Pleiteou a exclusão do quadro societário, sustentando a ocorrência de vício de consentimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão do autor no contrato social da empresa decorreu de defeito do negócio jurídico capaz de ensejar o vício de consentimento e a sua anulação.III. RAZÕES DE DECIDIRO analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil nem invalida o negócio jurídico, cabendo ao interessado comprovar vício de consentimento.O autor assinou todas as páginas da alteração contratual, com firma reconhecida, sem prova de que sua vontade tenha sido viciada por erro, dolo ou coação.A ausência de produção de prova testemunhal, por desídia do próprio autor, impede a comprovação do alegado ardil dos corréus.O ônus da prova acerca do vício de consentimento recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual não se desincumbiu desse encargo.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afasta a presunção de invalidade de negócios jurídicos firmados por analfabetos ou pessoas humildes, exigindo prova concreta do vício alegado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido, majorando os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos.Tese de julgamento:O analfabetismo ou a condição de pessoa humilde não configuram, por si sós, vício de consentimento.A validade do negócio jurídico subsiste quando não demonstrada, de forma robusta, a existência de erro, dolo ou coação.Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de manutenção do contrato regularmente celebrado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 178, II; CC, art. 202, I; CC, arts. 139 e 171; CPC/2015, arts. 240, §1º, 370, 373, I, 85, §2º e §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0007914-43.2016.8.19.0037, Des. Marcos André Chut, j. 04.05.2021; TJ/RJ, Apelação nº 0802080-79.2024.8.19.0058, Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 25.06.2025; TJ/RJ, Apelação nº 0001466-83.2020.8.19.0079, Des. Maria Paula Gouvea Galhardo, j. 05.06.2025; TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0085028-62.2022.8.19.0000, Des. Celso Silva Filho, j. 24.01.2023. Conclusões: Em continuação à sessão do dia 07/10/2025, em retorno de vista, votou o 2º Vogal, Des. André Ribeiro, divergindo da Des. Relatora no sentido de dar provimento ao recurso. O 1º Vogal, Des. Ricardo Cardozo, confirmou o seu voto anteriormente proferido no sentido de acompanhar a Des. Relatora. Aberta a divergência, em extensão de julgamento, na forma do artigo 942 do CPC, a Des. Monica Feldman se declarou suspeita, a 3ª Vogal, Des. Lidia Sodré, votou no sentido de acompanhar a Des.Relatora e o 4º Vogal, Des. Guilherme Peña, votou no sentido de acompanhar a divergência, ficando assim o resultado final: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora, vencidos os Des. 2º e 4º Vogais, Des. André Ribeiro e Des. Guilherme Peña, respectivamente. Esteve presente à sessão de julgamento o Dr. Julio Matuch de Carvalho, pelo Apelado. Vencidos os Exmos. DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Declarado suspeito o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0067034-64.2012.8.19.0002 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0067034-64.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00553427