Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem./r/r/n/nTrata-se de cumprimento de sentença em fase que o executado (Município) já efetuou o pagamento do débito devido, por meio do Precatório nº 202103157-2, já à disposição deste Juízo./r/r/n/nO representante da empresa exequente, o Sr. José Augusto Dias Gomes afirmou, à fl. 598, ser o único sócio remanescente da empresa, requerendo a liberação do valor do precatório. Contudo, às fls. 622 e seguintes, foi informado a este Juízo que a empresa exequente tinha, à época dos fatos narrados na inicial, tinha outro sócio, a saber: Joel da Silva Pinheiro, falecido em 30/08/2000 (certidão de óbito à fl. 626), deixando 3 filhos, quais sejam: a Sr. Flávia Carvalho Pinheiro, o Sr. André Carvalho Pinheiro e o Sr. Alessandro Miranda Pinheiro, os quais requereram habilitação nestes autos para recebimento da cota-parte que seria de seu pai. Também foi requerida a habilitação da Sra. Tania Mara Freitas de Carvalho, que afirma ter sido a companheira do falecido Joel./r/r/n/nDiante dos novos fatos, o representante do exequente requereu a suspensão do processo (fl. 675) para realização de acordo entre as partes quanto ao recebimento do valor do precatório. /r/r/n/nÀs fls. 701/702, foi apresentado acordo para homologação, requerendo a divisão do Precatório da seguinte forma: (a) 10% do valor total do Precatório ao advogado Dr. José Eduardo Pessanha da Silva; b) do restante, 50% ao Sr. JOSÉ AUGUSTO DIAS GOMES; 12,5% para ALESSANDRO MIRANDA PINHEIRO; 12,5% para ANDRÉ CARVALHO PINHEIRO; 12,5% para FLÁVIA CARVALHO PINHEIRO e 12,5% para TÂNIA MARA FREITAS DE CARVALHO. /r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nEm primeiro ponto, passo a analisar o pedido de habilitação doS filhos de Sr. Joel da Silva Pinheiro (sócio falecido). /r/r/n/nConforme contrato social da empresa exequente anexo às fls. 611/617, o Sr. Joel da Silva Pinheiro realmente era um dos sócioS da empresa, de modo que DEFIRO a habilitação de ALESSANDRO MIRANDA PINHEIRO, ANDRÉ CARVALHO PINHEIRO e FLÁVIA CARVALHO PINHEIRO nestes autos. Anote-se no D.R.A., observando que o Sr. André e a Sra. Flávia estão sendo representados pela advogada Ana Carolina de Oliveira Araujo (fls. 625 e 641), enquanto o Sr. Alessandro está sendo representado por si mesmo (fl. 667)./r/r/n/nCom relação à Sra. Tânia Mara Freitas de Carvalho, que, supostamente, seria a companheira supérstite do sócio Joel, verifico que não há nos autos provas suficientes para demonstração de sua condição de cônjuge ou companheira do Sr. Joel antes de seu falecimento, em 30/08/2000. Pelo contrário, no contrato social de fl. 611, constava que o Sr. Joel era solteiro e em sua certidão de óbito à fl. 626 consta que ele era separado de Rosânia Julio Pinheiro. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação da Sra. Tânia, bem como eventual recebimento de valores a título do precatório à disposição deste Juízo./r/r/n/nPor fim, quanto ao acordo de fls. 701/702, verifico que o advogado da exequente requereu, em acordo comum com os demais beneficiários, o levantamento, para si, do percentual de 10% do valor total do precatório, contudo, não trouxe procuração e declaração de concordância do(s) representante(s) da empresa exequente para levantamento desse percentual, que seria realizado à título de destaque de honorários contratuais./r/r/n/nDito isso, solicito ao Cartório o seguinte:/r/r/n/n1) Anote-se no D.R.A. a habilitação de ALESSANDRO MIRANDA PINHEIRO, ANDRÉ CARVALHO PINHEIRO e FLÁVIA CARVALHO PINHEIRO, observando que o Sr. André e a Sra. Flávia estão sendo representados pela advogada Ana Carolina de Oliveira Araujo (fls. 625 e 641), enquanto o Sr. Alessandro está sendo representado por si mesmo (fl. 667)./r/r/n/n2) Intime-se o advogado da empresa exequente para juntar aos autos procuração atualizada e declaração de concordância do(s) representante(s) da empresa exequente para levantamento do percentual de 10% do Precatório, no prazo de 10 dias./r/r/n/n3) Intime-se a exequente, através de seu representante, para juntar aos autos novo acordo, com a assinatura dos herdeiros do Sr. Joel, diante do indeferimento de levantamento de valores em favor da Sra. Tânia. Prazo: 10 dias./r/r/n/n4) Em atenção ao contraditório, intime-se Município executado acerca do acordo de fls. 701/702. Prazo: 10 dias.