Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0848784-67.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: CRISTIANE MARIA CAROLINA RAMOS MACHADO
ADVOGADO(A): GEOVA AGUIRRE BARBOZA (OAB RJ072763)
DESPACHO/DECISÃO
1. Afasto a preliminar de " Impugnação a concessão da assistência judiciária gratuita" pois, no caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. Desse modo, não tendo a impugnante desincumbindo-se do ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, a rejeição da impugnação é medida imperativa.
2.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
3.A controvérsia da lide reside em determinar a existência ou não de falha de prestação de serviços da requerida, quanto emissão (in)devida do TOI n° 1454210664 e emissão (in)devida de faturas de consumo refernete a agosto e setembro/2024 acima da média habitual de 110,66 kWh.
4.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
5.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.