Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por APA Empreendimentos Imobiliários EIRELI em face do Município de Teresópolis. Na decisão de fls. 679/681, foram homologados os cálculos da parte líquida, no valor de R$ 237.157,53, referentes a aluguéis vencidos e multa contratual, bem como reconhecido o valor de R$ 66.595,04 relativo à parte ilíquida da condenação, apurada por perícia. Na mesma decisão, também foi reconhecido o direito ao reembolso dos honorários periciais antecipados pelo exequente, corrigidos desde o desembolso, e fixados honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 9% sobre o valor da condenação. Posteriormente, foi certificado que o precatório prévio havia sido expedido com base nos cálculos judiciais de fls. 661 e 663, homologados às fls. 679/681. O exequente, às fls. 747 e 754/755, sustentou que o cálculo não contemplou todos os itens decididos, especialmente a parte ilíquida, o reembolso dos honorários periciais e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, requerendo correção. Às fls. 764/766, requereu o cancelamento do ofício de fls. 758 e a remessa ao contador para inclusão das rubricas pendentes. Em seguida, apresentou demonstrativo de cálculo às fls. 772, com valor total de R$ 605.799,24, atualizado em 11/08/2025, abrangendo principal, multa contratual, indenização material, honorários periciais, honorários sucumbenciais de 9% e honorários do cumprimento de sentença. Intimado, o Município informou às fls. 781 que tanto a parte líquida quanto a ilíquida foram incluídas no precatório prévio. O exequente, às fls. 787, impugnou tal alegação, reiterando que não foram incluídas as parcelas de reembolso dos honorários periciais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente consiste em verificar se a requisição expedida contempla integralmente o comando judicial de fls. 679/681 ou se há necessidade de adequação do requisitório, com inclusão das rubricas remanescentes. Com razão o exequente, em parte. A decisão de fls. 679/681 não se limitou à homologação dos valores de R$ 237.157,53 e R$ 66.595,04. Também reconheceu expressamente o dever do Município de reembolsar os honorários periciais antecipados pelo exequente, com atualização monetária desde o desembolso, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, bem como fixou honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 9% sobre o valor da condenação, em observância ao acórdão que havia determinado a fixação da verba apenas na liquidação. Assim, eventual precatório expedido apenas com base nos cálculos de fls. 661 e 663 não esgota, por si só, todos os capítulos patrimoniais definidos na decisão de fls. 679/681, se nele não constarem o reembolso dos honorários periciais e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. O art. 534 do CPC exige que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação individualizada das parcelas. Por sua vez, o art. 535 do CPC assegura à Fazenda Pública a possibilidade de impugnação, inclusive quanto a excesso de execução. No caso concreto, já houve manifestação do Município sobre o acréscimo, mas a divergência exige conferência técnica pelo setor competente, a fim de evitar expedição de requisitório incompleto ou em duplicidade. Não cabe, neste momento, simplesmente acolher o valor unilateral de R$ 605.799,24 indicado pelo exequente às fls. 772, sem conferência contábil judicial, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública demanda precisão aritmética e observância estrita dos títulos judicial e executivo. Também não se mostra adequado indeferir a pretensão do credor com base na informação genérica de fls. 781, pois a manifestação do Município não demonstra, de modo discriminado, que as rubricas reembolso dos honorários periciais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento tenham sido efetivamente incluídas no requisitório já expedido. Diante disso, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização integral do crédito, observando-se, sem inovação do título, todos os capítulos da decisão de fls. 679/681, bem como a necessidade de segregação das verbas de titularidade da parte e dos honorários advocatícios, inclusive para fins de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Posto isso: 1. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 30 dias, elabore cálculo atualizado e discriminado, observando estritamente a sentença, o acórdão e a decisão de fls. 679/681, com inclusão, se ainda não contempladas, das seguintes rubricas: valores relativos aos aluguéis vencidos e multa contratual; indenização material apurada na liquidação; reembolso dos honorários periciais antecipados pelo exequente, corrigidos desde o desembolso; honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados em 9% sobre o valor da condenação; e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, já fixados sobre a parcela controvertida. 2. A Contadoria deverá indicar, de forma expressa, se as rubricas constantes da decisão de fls. 679/681 já foram integralmente abrangidas pelo precatório prévio/ofício anteriormente expedido, apontando eventual diferença a requisitar ou eventual duplicidade a evitar. 3. Por cautela, SUSPENDO a prática de novos atos de requisição ou retificação do precatório/ofício anteriormente expedido até a vinda do cálculo judicial, ressalvados atos meramente administrativos já necessários à preservação do expediente. 4. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação. Intimem-se.