Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840657-43.2024.8.19.0021.
AUTOR: NAZARE LOPES DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Partes capazes e devidamente representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Ausente questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito, suscitadas, na contestação. Dou por saneado o feito. 3.Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços, por emissão de faturas superiores a média de consumo habitual do autor, consequente direito à reparação civil por danos morais. 4. O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial, para examinar consumo e distribuição de energia na unidade consumidora. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio como peritoJAYME CRUZ PEREIRA DE CARVALHO, inscrição CREA-RJ 2003-556192, na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA, contato através do e-mail [email protected] o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). DUQUE DE CAXIAS, 7 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840657-43.2024.8.19.0021.
AUTOR: NAZARE LOPES DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Partes capazes e devidamente representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Ausente questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito, suscitadas, na contestação. Dou por saneado o feito. 3.Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços, por emissão de faturas superiores a média de consumo habitual do autor, consequente direito à reparação civil por danos morais. 4. O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial, para examinar consumo e distribuição de energia na unidade consumidora. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio como peritoJAYME CRUZ PEREIRA DE CARVALHO, inscrição CREA-RJ 2003-556192, na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA, contato através do e-mail [email protected] o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). DUQUE DE CAXIAS, 7 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 14:26
Expedição de documento
17/11/2025, 14:26
Petição
30/10/2025, 17:14
Petição
29/10/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840657-43.2024.8.19.0021.
AUTOR: NAZARE LOPES DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Partes capazes e devidamente representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Ausente questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito, suscitadas, na contestação. Dou por saneado o feito. 3.Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços, por emissão de faturas superiores a média de consumo habitual do autor, consequente direito à reparação civil por danos morais. 4. O deslinde dessa controvérsia exige dilação probatória, razão pelo qual
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção de prova pericial, para examinar consumo e distribuição de energia na unidade consumidora. 5. Para a realização da prova técnica, nomeio como peritoJAYME CRUZ PEREIRA DE CARVALHO, inscrição CREA-RJ 2003-556192, na especialidade de ENGENHARIA ELÉTRICA, contato através do e-mail [email protected] o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, ciente de que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente. No entanto, poderá ser postulada a ajuda de custo, a ser paga pelo TJERJ, de acordo com a tabela anexa à Resolução n. 03/2011 do Conselho da Magistratura, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. 6. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, (sec) 1º). 7. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, (sec) 3º). 7.1. Havendo impugnação, intime-se o Expert, por iguais 05 dias, para manifestação. 7.2. Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, (sec) 1º). DUQUE DE CAXIAS, 7 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 21:18
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2025, 21:18
Conclusão
02/10/2025, 18:32
Expedição de documento
30/09/2025, 03:27
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:38
Petição
13/03/2025, 20:16
Petição
10/03/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 23:47
Expedição de documento
12/02/2025, 23:47
Ato ordinatório
12/02/2025, 23:44
Petição
11/02/2025, 18:21
Decurso de Prazo
09/02/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 03:21
Expedição de documento
17/01/2025, 00:22
Expedição de documento
17/01/2025, 00:22
Ato ordinatório
17/01/2025, 00:21
Petição
20/12/2024, 13:51
Petição
12/12/2024, 18:43
Expedida/Certificada
10/12/2024, 03:18
Decurso de Prazo
08/12/2024, 03:23
Expedição de documento
04/12/2024, 17:14
Publicação
30/11/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840657-43.2024.8.19.0021.
AUTOR: NAZARE LOPES DA SILVA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação indenizatória na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que caso já tenha interrompido restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Bem como, se abstenha de inscrever os dados da autora nos órgãos restritivos de crédito ou, caso ja tenha inscrito, que proceda com a baixa da inscrição, sob pena de multa. Na ausência de conciliador, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalvando às partes, caso assim entendam, a possibilidade de apresentação, a este juízo, de acordo formalizado para homologação. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular