Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820447-68.2024.8.19.0021.
AUTOR: JOELMA MODESTO
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Em relação a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, sob a justificativa de ausência de segurança para atuação da equipe da concessionária, expeça-semandado de verificação, a ser cumprido por OJA, que deverá emitir certidão minuciosamente detalhada quanto as condições fáticas identificadas no local. 2.Contestação não argui questões preliminares processuais e prejudiciais de mérito. 3.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 4.A controvérsia da lide consiste em determinar a existência ou inexistência de falha na prestação de serviços da requerida, por interromper o fornecimento de energia e descumprimento da promessa de substituição de medidor de energia da unidade consumidora. A Ré, por sua vez, refuta existência de ordem de serviço para troca do medidor e alega impossibilidade de acesso ao imóvel da autora, por restrição de segurança. 5.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 6.Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. DUQUE DE CAXIAS, 13 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)