Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do alegado à fl. 1372, junte-se a consulta de saldo, a fim de verificar se o valor foi transferido. Caso o montante ainda esteja depositado, expeça-se o mandado de pagamento no valor determinado à fl. 1353, com acréscimos, em favor de PORTUGAL LOBIANCO & REIS - SOCEIDADE DE ADVOGADOS (CNPJ n.º 14.652.485/0001-02), observados os dados bancários informados às fls. 1372/1373. Dispenso o requerente do recolhimento de custas. Sem prejuízo, aos exequentes sobre a inércia certificada à fl. 1379.
14/07/2026, 00:00
Publicação
13/07/2026, 20:33
Documento
13/07/2026, 18:49
Mero expediente
10/07/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
09/07/2026, 20:49
Ato ordinatório
09/07/2026, 20:48
Documento
20/01/2026, 03:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 03:00
Petição
07/01/2026, 15:40
Confirmada
27/11/2025, 15:02
Expedida/Certificada
27/11/2025, 14:54
Mandado
27/11/2025, 03:00
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
Despacho
•26/11/2025, 00:00
14/07/2026, 00:00
Publicação
13/07/2026, 20:33
Documento
13/07/2026, 18:49
Mero expediente
10/07/2026, 21:41
Conclusão (para despacho)
09/07/2026, 20:49
Ato ordinatório
09/07/2026, 20:48
Documento
20/01/2026, 03:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2026, 03:00
Petição
07/01/2026, 15:40
Confirmada
27/11/2025, 15:02
Expedida/Certificada
27/11/2025, 14:54
Mandado
27/11/2025, 03:00
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Termo de penhora lavrado (fl. 1364.); parte executada intimada com a publicação desta, na pessoa de seu advogado, para apresentação de defesa, querendo, nos termos, prazo e pena de lei. Expeça-se o mandado de intimaçao determinado às fls. 1353/1354.
26/11/2025, 00:00
Publicação
25/11/2025, 16:24
Mero expediente
25/11/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:14
Expedição de documento
11/11/2025, 14:58
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:44
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:44
Expedição de documento
28/10/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Fls. 1350/1351: Lavre-se o termo de penhora de 30% sobre os valores recebidos a título de cotas condominiais e fundo de reserva do Condomínio autor/executado, até a satisfação do débito atualizado de R$ 3.099,95 (três mil e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), junto à Administradora: IMODATA ADMINISTRADORA. Após, intime-se a parte autora/executada na pessoa de seu patrono e expeça-se mandado de intimação para que a Administradora: IMODATA ADMINISTRADORA (Rua Barata Ribeiro, 774, 10º andar, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22051-000, CNPJ 31.850.191/0001-04), proceda a penhora mensal determinada, devendo depositar o valor penhorado em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, comprovando-se neste feito. Custas já recolhidas pela patrona da 1ª ré/exequente (RAPHAELA SOUZA) à fl. 1318 e pelo 2º réu/exequente (COLATINENSE DIESEL LTDA.) à fl. 1329. 2) Com relação ao valor já depositado nos autos pelo autor/executado (R$ 6.629,27 - conta judicial n. 1500131160901 - fls. 1343/1344), verifica-se que os patronos dos réus/exequentes concordaram com o levantamento na proporção de 50% para cada (fls. 1256/1257 e 1246/1247). Sendo assim, considerando que já houve o recolhimento das custas respectivas, EXPEÇAM-SE, de imediato, os mandados de pagamento respectivos, no valor de R$ 3.314,63 cada, com acréscimos legais, tendo como beneficiários: (i) LANNA RIBEIRO & PORTUGAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 14.652.485/0001-02) - Banco: Itaú (341), Agência 0576, C/C 01470-8 (fl. 1246); e (ii) RAPHAELA SOUZA DA SILVA (CPF 126.635.477-86) - Banco Santander, Agência 0127, C/C 01029400-2.
27/10/2025, 00:00
Publicação
22/10/2025, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
17/10/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 20:06
Petição
18/09/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) Fls. 1338/1339 Inicialmente, esclareço à exequente que chamar o feito à ordem é prerrogativa de quem conduz o processo, no caso, o juiz. Isso posto, deve a exequente esclarecer, no prazo de 5 dias, no que consiste a medida pleiteada, eis que não vislumbro o objetivo da diligência requerida. 2) Quanto ao requerimento de levantamento de valores, ao cartório para que proceda à consulta de saldo ao Banco do Brasil, para juntada aos autos. Após, voltem conclusos para análise do pedido.
10/09/2025, 00:00
Publicação
08/08/2025, 18:58
Documento
08/08/2025, 17:44
Mero expediente
07/08/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 15:10
Petição
06/06/2025, 02:14
Petição
05/06/2025, 23:07
Documento
28/05/2025, 01:17
Publicação
28/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Procedi ao bloqueio eletrônico, restando ineficaz a diligência, conforme documentos a juntar./r/n2) Indique a parte credora outros bens à penhora ou esclareça se concorda com a suspensão pelo artigo 921,II, do CPC, pelo prazo de um ano, ou mesmo com a obtenção de certidão de crédito, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ 07/2014 e do artigo 221 do Código de Normas - parte judicial, com arquivamento do feito.
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:50
Documento
24/02/2025, 18:49
Petição
17/02/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, regularize o patrono da segunda ré (Colatinense), no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais apontadas às fls. 1308 - item D./r/r/n/nDecorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne o feito concluso.
13/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 22:27
Mero expediente
12/02/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:45
Documento
10/02/2025, 19:43
Documento
10/02/2025, 19:43
Petição
04/02/2025, 21:00
Petição
03/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico, em cumprimento ao r. despacho retro, que:/r/r/n/nA) em relação ao primeiro réu exequente, não localizei o recolhimento de custas para a expedição do mandado de pagamento requerido às fls. 1292, nem informação dos dados bancários para expedição do referido mandado;/r/r/n/nB) o recolhimento para a penhora em mãos de terceiro (fl. 1291) foi recolhida a menor, restando a ser recolhido o valor referente ao termo de penhora (cta. 1102-3 - R$ 28,38 com os acréscimos obrigatórios do Funperj/Fundperj/Funarpen), como já certificado às fls. 1212;/r/r/n/nC) em relação ao segundo réu exequente, já houve o recolhimento de custas para expedição do mandado de pagamento requerido às fls. 1298 (vide fls. 1211);/r/r/n/nD) não localizei o recolhimento de custas para a penhora em mãos requerida às fls. 1298, sendo certo que, levando-se em conta o recolhimento de custas às fls. 1252, resta o recolhimento das custas abaixo/r/n- AOJA - R$ 37,92/r/n- cta, 2212-9 - R$ 7,12/r/n- atos escrivães (termo de penhora) R$ 28,38/r/n(com os acréscimos obrigatórios do Funperj/Fundperj/Funarpen)/r/r/n/nÀ patrona da primeira ré, sobre a certidão supra - itens A e B./r/nAo patrono da segunda ré, sobre a certidão supra - item D./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n
27/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 21:50
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da inércia da parte autora/executada (fl. 1304), deve ser dado prosseguimento à execução, com a realização da penhora requerida pelos réus/exequentes./r/r/n/nAssim, ao cartório para certificar se já houve o recolhimento das custas para realização da referida diligência (requerida às fls. 1291/1293 e 1297/1298). Em caso negativo, intimem-se os réus/exequentes para providenciar o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/nRegularizado o pagamento das custas, voltem conclusos para prosseguimento da execução (PROC4).