Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE MOURA DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH FREITAS VIEIRA OAB/RJ-118332 ADVOGADO: CAMILA FREITAS VIEIRA OAB/RJ-207549
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: PRIME RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI ADVOGADO: ROZANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA OAB/RJ-153362 ADVOGADO: PABLO DEMETRIUS PEREIRA CANDIDO OAB/RJ-157511 Relator: DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pretensão autoral de desfazimento de empréstimos que alegadamente não teria contratado, com a reparação dos prejuízos materiais e imateriais suportados. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Preliminar de inovação recursal não examinada, porquanto veiculada em contrarrazões intempestivas. Mérito. Informação adequada. Ausência que importa em vício de consentimento, por impedir a autodeterminação do consumidor. Direito básico previsto no art. 6º, III, CDC. Dever imposto ao fornecedor, que se extrai do Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, III, do CDC) e dos arts. 31 e 46 do CDC. Entendimento de que, no âmbito das relações de consumo, impõe-se apenas ao fornecedor a adoção de obrigações positivas no sentido de esclarecer adequadamente o consumidor. Grau de vulnerabilidade da pessoa a quem se destina a informação que modula o dever de informar. Linha de raciocínio encampada pela Lei nº 14.181/2021 - conhecida como Lei do Superendividamento ou Lei do Crédito Responsável -, notadamente ao acrescentar os arts. 54-C, III e IV, e 54-D, I, ao CDC. Inversão do onus probandi determinada pelo Juízo a quo, o que sequer seria necessário, haja vista a incidência da inversão ope legis prevista no art. 14, §3º, do CDC. Ausência de demonstração defensiva da adoção de maiores providências para cumprir a obrigação de informação adequada. Confissão, pela 2ª Ré, das fraudes perpetradas por seus prepostos. Falta de diligência das instituições bancárias em examinar seus correspondentes bancários. Verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que assinou papéis sob a promessa de renegociação de seu contrato de empréstimo originário, o que haveria resultado em sucessivos e indesejados novos mútuos. Quitação antecipada e tentativa de consignação judicial dos valores, em sede de tutela de urgência não deferida pelo Juízo a quo. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ausência de evidências de que a Autora teria anuído validamente aos mútuos impugnados, impondo a desconstituição dos pactos. Restituição dos valores ilegitimamente cobrados que deve ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020). Juros e correção monetária desde o efetivo desembolso (Verbete Sumular nº 331 do TJRJ). Necessidade de compensação entre o quantum debeatur e o montante depositado na conta onde a Demandante recebe seu benefício, a ser apurado em sede de liquidação. Igual destino que não se pode conferir aos cartões de crédito avençados. Banco BMG que não integra a presente relação processual. Inexistência de prova quanto à participação de quaisquer dos Requeridos nessa avença. Dano moral. Lesão ao tempo. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas at Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0071825-43.2017.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0071825-43.2017.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00861800