Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALAIDE DA CONCEICAO SILVA PINA ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO OAB/RJ-220393
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. A autora nega realizado contrato nos termos apresentados. Suposição de outra forma de contratação. Por sua vez, o réu acostou aos autos prova de que a contratação do empréstimo objeto do litígio ocorreram com utilização de chip, senha pessoal e biometria na própria agência bancária, dando ensejo à liquidação e baixa de outros 2 contratos de empréstimos em nome da autora. Déposito do valor residual na conta corrente da autora. Com efeito, a alegação da ocorrência de fraude não se afigura minimamente plausível, vez que a única beneficiária da transação financeira foi a própria apelante com a quitação de dois empréstimos anteriores. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823139-11.2022.8.19.0021 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0823139-11.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00405656