Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849991-35.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: BANCO BOCOM BBM S.A.
EXECUTADO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., SERGIO ROBERTO ANDREAZZA, SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO Embargos de declaração apresentados pelo executado no id 284226621 ao argumento de omissão eis que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor dos executados na sentença proferida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, respeitosamente, requer-se: a) Sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja suprida a omissão apontada na r. sentença; b) Seja integrada a r. sentença, para que este d. Juízo se manifeste expressamente acerca do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Executados; c) Uma vez suprida a omissão, seja o Exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos Executados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º, 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em percentual a ser fixado por este d. Juízo sobre o valor atualizado da causa ou da execução, observados os critérios legais aplicáveis. Embargos de declaração apresentados pelo credor no id284614853 ao argumento de omissão posto que não foi observadoque, quando de sua prolação, a execução se encontrava em regular prosseguimento, porquanto (i) pendiam de apreciação os embargos de declaração de id. 259760006, opostos justamente para impulsionar a execução mediante a adoção de diversas medidas executivas, e (ii) encontrava-se em julgamento, perante a 20ª Câmara de Direito Privado deste e. TJRJ, o agravo de instrumento nº 0053039- 67.2024.8.19.0000, interposto visando à retomada dos efeitos da decisão de id. 124904204, que havia deferido o bloqueio das CNHs e a apreensão dos passaportes dos executados.
Diante do exposto, o Embargante requer sejam os declaratórios recebidos, posto que tempestivos. No mérito, sanadas as omissões apontadas para que seja revogada a sentença de id. 282385206, haja vista a pendência de apreciação dos embargos de declaração de id. 259760006 e o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 0053039-67.2024.8.19.0000, para que, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, seja revogada a r. sentença extintiva, com o regular prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos executivos formulados pelo exequente. Requer o suplicante, pois, a juntada desta para que produza seus devidos e regulares efeitos.
Diante do exposto, o Embargante requer sejam os declaratórios recebidos, posto que tempestivos. No mérito, sanadas as omissões apontadas para que seja revogada a sentença de id. 282385206, haja vista a pendência de apreciação dos embargos de declaração de id. 259760006 e o julgamento pendente do agravo de instrumento nº 0053039-67.2024.8.19.0000, para que, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, seja revogada a r. sentença extintiva, com o regular prosseguimento da execução e apreciação dos pedidos executivos formulados pelo exequente. 24. Requer o suplicante, pois, a juntada desta para que produza seus devidos e regulares efeitos. É O RELATÓRIO. Da análise dos argumentos verifico que pretendem os embargantes a reforma do que restou decidido, para o que não se presta a via instrumental eleita. No que tange ao pedido de condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a extinção do processo motivada pela ausência de bens penhoráveis - decorrente da inércia do exequente em indicá-los - não enseja a fixação de verba honorária em favor do devedor. Isso porque, pelo princípio da causalidade, a parte executada deu causa tanto ao ajuizamento da demanda quanto à sua posterior extinção.
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaraçãoopostos pelo executado. Quanto aos argumentos trazidos pelo credor, melhor sorte não lhe assiste posto que, regularmente intimado a dar andamento ao processo indicando bens do executado passíveis de constrição, deixou de cumprir o comando judicial, limitando-se a se manifestar com a indicação de conta judicial para fins de transferência dos valores constritos.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados pelo credor. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2026. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular