Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819909-87.2024.8.19.0021.
AUTOR: VITALLE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta porVITALLE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPPem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (id. 114855192), a parte Autora insurge-se contra a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando que o ato foi realizado de forma unilateral pela concessionária Ré, gerando cobranças abusivas a título de recuperação de consumo. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e abster a Ré de interromper o fornecimento de energia, e, no mérito, pugna pela declaração de nulidade do referido TOI e a declaração de inexistência dos débitos a ele vinculados. Decisão, no id. 136537801, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada pela Ré (id. 167242886), na qual defende a regularidade e a legalidade de sua conduta. Alega que, em inspeção realizada em 27/02/2024, constatou desvio de energia no ramal de entrada, o que ensejou a lavratura do TOI (nº 10659679) e a apuração da receita a ser recuperada no valor de R$ 889,78, com amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta a inexistência de ato ilícito e pugna pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte Autora, constante no id. 172421308. Manifestação das partes, em provas, nos ids. 173901027 e 176379187. Decisão saneadora proferida no id. 233845126, que fixou como ponto controvertido a legitimidade do ato que lavrou o TOI nº 1426900597, reconheceu a incidência das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte Autora informou não possuir mais provas a produzir (id. 236693855), enquanto a Ré manifestou-se pela desnecessidade de perícia técnica, requerendo o julgamento antecipado do feito (id. 236945971). Decisão no id. 266924685, declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC. A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto à legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção pela concessionária Ré na unidade consumidora da parte Autora. Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme previsto no (sec) 2º do art. 3º do CDC. Não obstante, a responsabilidade da parte Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal, que só ficaria excluída se provada a ocorrência de uma das causas excludente do nexo causal, elencadas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso concreto. O caso em tela deve, portanto, ser analisado sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor. Daí decorre que a empresa Ré, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte Autora, conforme expressa previsão do artigo 14, da Lei nº 8.078/90,inverbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Incasu, percebe-se claramente que a parte Ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte Autora. Pelo contrário, somente alega que o TOI foi lavrado conforme a Lei. As provas acostadas aos autos foram produzidas de forma unilateral, sendo que, mesmo após a inversão do ônus, a concessionária Ré não requereu a produção de qualquer prova que pudesse legitimar a lavratura do TOI. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento do TOI e a respectiva multa. Por tudo o que foi exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a concessionária Ré acancelaro Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 10659679, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de eventual descumprimento. Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC. Atente o cartório para a necessidade de intimação PESSOAL do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, caso instaurada a fase de cumprimento de sentença, em consonância com o Tema 1.296, do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de maio de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular