Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3006149/RJ (2025/0290151-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: ALVARO ROSARIO VELLOSO DE CARVALHO - RJ163523
MATHEUS PEDREIRA VAZ - RJ234653
AGRAVADO: AMBIPAR LOGISTICS LTDA
ADVOGADOS: JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP061762
JOSUÉ RENÊ VIEIRA - RJ059042
GUILHERME DE CARVALHO VIEIRA - RJ154421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo, com incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 1.036-1.038). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1060-1069. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 923): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR SUSCITADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA. 1. Apelação cível interposta com o desiderato de reforma da sentença que extinguiu a ação monitória, por entender que a prova documental não dispõe de obrigação liquida, certa e exigível, porquanto abrangida pela controvérsia instaurada nos autos n. 0022305-74.2013.8.19.0209 em apenso. 2. O mero fato de as duplicatas terem sido abordadas pela parte ora apelada na ação conexa não tem o condão de infirmar as condições entabuladas no art. 700 do CPC. 3. Na contramão do entendimento sedimentado pelo Juízo de origem, inexiste controvérsia sobre a idoneidade dos títulos, já que a parte ora apelada, na qualidade de autora da ação conexa, as inclui na base de cálculo dos valores por ela devidos, pretendendo a sua compensação com o eventual crédito que alega possuir. 4. Postura semelhante foi adotada nas razões dos embargos monitórios. 5. Prerrogativa conferida ao credor quanto à possibilidade de demandar o valor que entende devido de forma conjunta ou individualizada, posto que cada uma das faturas apresentadas e inadimplidas representam causas de pedir distintas. 6. Reforma do r. decisum que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 970): Embargos de declaração. Apelação cível. Ação monitória. Acolhimento de preliminar suscitada em embargos monitórios. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso de apelação do autor, provido, para a rejeição dos embargos, convertendo-se o mandado monitório em executivo. Obscuridade e omissão suscitadas pelo réu, em embargos de declaração. Obscuridade não caracterizada. Incontroversa a existência e valor do crédito a que faz jus o autor. Omissão não verificada. Valor pretendido nos autos da ação monitória que não se confunde ou abrange o crédito a que se refere a reconvenção apresentada nos autos apensados, da ação de cobrança movida pela ora embargante. Parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora, não impugnados, de forma específica. Recurso a que se nega provimento. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 700 do Código de Processo Civil, porque a duplicata sem aceite e sem prova inequívoca da prestação do serviço não se revestiu das condições mínimas para a ação monitória, e a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deveria ser mantida, já que o acórdão recorrido teria ignorado essa exigência; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar pontos essenciais, inclusive a alegada duplicidade de cobrança, e não teria indicado fundamentos claros para reformar a sentença; c) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, nos embargos de declaração, teria havido omissão em pontos decisivos, como o bis in idem e a correta atualização pela taxa SELIC, além de obscuridade e contradição na admissão dos títulos; d) 927, V, do Código de Processo Civil, visto que sustentou precedente vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP) para adoção da taxa SELIC na atualização; e) 406 do Código Civil, porque a Lei n. 14.905/2024 determinou a SELIC como taxa legal, a ser observada nas condenações; f) 4º da Lei n. 4.657/1942 (LINDB), pois o ajuizamento da ação ordinária, abrangendo o mesmo período e rubricas, teria prejudicado a monitória. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de extinção sem resolução de mérito; requer ainda que se aplique a taxa Selic, nos termos do REsp 1.795.982/SP e da Lei n. 14.905/2024. Contrarrazões às fls. 1.010-1.034. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 1.650.862,90, acrescido de juros de mora e correção monetária, fundada em duplicatas de prestação de serviços sem aceite (fls. 924-931). Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu preliminar suscitada nos embargos monitórios e julgou extinta a ação sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fl. 929). A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou os embargos, converteu o mandado monitório em executivo e condenou a ré ao pagamento do principal, com correção a partir do vencimento de cada prestação e juros da citação, além de honorários em 10% sobre o valor da condenação (fls. 932-934). I - Art. 1.022 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que, nos embargos de declaração, houve omissão sobre o bis in idem e sobre a correta atualização pela taxa SELIC, além de obscuridade e contradição na admissão dos títulos. O acórdão dos embargos rejeitou os vícios apontados, afirmando inexistir obscuridade e omissão, reconhecendo a incontroversa existência e valor do crédito, distinguindo o valor da reconvenção e fixando que os parâmetros de correção e juros não foram impugnados de forma específica; também registrou que a higidez dos títulos foi corroborada pela perícia (fls. 970-975). Confira-se trecho do acórdão dos embargos recorrido (fl. 972): [...] tratando-se de fato incontroverso, por não impugnada, de forma específica, a existência e valor do crédito representado pelos documentos que instruem a inicial da ação monitória, não se impõe a comprovação da prestação do serviço que justificou a emissão dos títulos (artigo 374, inciso III, do CPC), não se identificando a obscuridade alegada pelo embargante. Suscita o embargante, ainda, a caracterização de omissão, ao argumento de que o crédito cuja satisfação pretende o autor, ora embargado, nestes autos, é o mesmo cuja compensação foi pleiteada, em reconvenção, nos autos da ação de cobrança movida em seu desfavor, pelo ora embargante, nos autos apensados (22305-74.2013.8.19.0209), razão pela qual a condenação resulta bis in idem. Não se verifica a omissão alegada. Inobstante transcreva trechos da inicial, com o intuito de corroborar a sua tese, olvida o embargante de que a distinção foi asseverada pelo autor: “Os valores cobrados na Reconvenção do processo ordinário representam apenas uma parcela do montante que é de fato devido pela Embargante, de sorte que a presente ação monitória visa cobrar outros títulos que ainda não tinham sido protestados na época em que foi ajuizada a Reconvenção. Ademais, na própria Reconvenção a Embargada alertou que entraria posteriormente com a medida judicial cabível para cobrar os demais títulos.” (index. 306) As narrativas das partes e a prova produzida permitem constatar que o crédito afirmado pelo reconvinte (R$ 972.034,19), cuja compensação pretende, frente ao débito (R$ 697.956,50) reconhecido em relação à autora da ação de cobrança, ora embargante, não se confunde ou está abrangido pelo crédito afirmado na inicial da ação monitória (R$ 1.650.862,90), pelo que não se identifica o alegado bis in idem. No que tange à omissão suscitada, quanto à Lei nº 14.905/2024 e do REsp 1.795.982, para a utilização da SELIC “como índice de atualização”, cabe considerar que o Acórdão definiu o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária, o que não foi, especificamente, impugnado pelo embargante. Assim, não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à indicação de bis in idem, à distinção entre os créditos discutidos na reconvenção e na monitória, e aos parâmetros de correção e juros foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade e contradição, mantendo a decisão por seus fundamentos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Os embargos de declaração também foram devidamente fundamentados. Diante desse contexto, o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável o conhecimento do recurso especial por esse fundamento. II - Arts. 927, V, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil Alega a recorrente que deve ser aplicada a taxa SELIC, por força de precedente vinculante do STJ (REsp 1.795.982/SP) e da Lei n. 14.905/2024. O acórdão dos embargos consignou que os parâmetros para correção e juros foram fixados e não impugnados de forma específica. Em relação ao não prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, reitera-se que fica inviabilizado o conhecimento de temas suscitados no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do apelo especial, pois ao Superior Tribunal de Justiça cabe apreciar, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal, apenas as matérias efetivamente decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Diante disso, incide, de forma inafastável, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações. III - Arts. 700 e 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil e 4º da Lei n. 4.657/1942 No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão admitiu, de forma indevida, duplicatas sem aceite e sem prova inequívoca da prestação dos serviços como título apto à ação monitória, e que, além disso, não enfrentou os pontos essenciais, inclusive a duplicidade de cobrança e a ausência de liquidez dos documentos. O acórdão recorrido concluiu pela higidez documental, corroborada pela perícia, e afirmou que não há controvérsia sobre a idoneidade dos títulos, pois a recorrente os incluiu na base de cálculo dos valores por ela devidos, pretendendo compensação. Assentou, ainda, que cada fatura inadimplida representa causa de pedir distinta (fls. 932-933). A parte recorrente alega ainda que o ajuizamento da ação ordinária, abrangendo o mesmo período e rubricas, teria prejudicado a monitória. Nesse ponto, o acórdão recorrido assentou que cada fatura inadimplida é causa de pedir distinta e que a idoneidade dos títulos foi reconhecida, não havendo prejuízo à via processual eleita (fls. 932-933). A orientação no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete ao magistrado avaliar a necessidade e a utilidade das diligências probatórias requeridas pelas partes, podendo indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias quando já formado o seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, conforme ementa que segue: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 26/09/2022). No caso, o Tribunal de origem, com base na prova pericial e nos elementos documentais constantes dos autos, concluiu pela idoneidade das duplicatas que instruem a ação monitória, afastando a alegação de ausência de aceite e de inexistência de prestação dos serviços, além de registrar que a própria recorrente utilizou os títulos como parâmetro para compensação, o que evidencia a inexistência de controvérsia sobre sua validade. Assim, alterar esse entendimento, para reconhecer a iliquidez dos documentos, a duplicidade de cobrança ou eventual insuficiência probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA