Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800057-65.2022.8.19.0080.
EXEQUENTE: ROSANIA PESSANHA DA SILVA
EXECUTADO: DISVEMA-DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS MANHUAÇU LTDA., CARLOS RAIMUNDO PEREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Classe:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS RAIMUNDO PEREIRA em face da decisão de ID 276293736, por meio da qual foram deferidas medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, com fundamento no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, nulidade processual, contradição e omissão, alegando inadequação da adoção de medidas executivas no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ausência de contraditório, incompatibilidade da decisão com pronunciamento anterior do Juízo e inobservância dos requisitos fixados pelo Tema 1.137 do STJ. Em contrarrazões, a exequente pugna pela rejeição dos embargos, sustentando inexistência dos vícios apontados e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, os embargos merecem acolhimento apenas em parte, sem efeitos modificativos. Inicialmente, assiste razão ao embargante quanto ao apontado erro material na classificação do ato judicial. Embora tenha recebido nomenclatura diversa, o pronunciamento de ID 276293736 possui conteúdo decisório, uma vez que deferiu e indeferiu pleitos formulados pelas partes, produzindo efeitos processuais concretos. Assim, para fins de correção formal, deve ser reconhecida sua natureza jurídica de decisão interlocutória, sem qualquer alteração de seu conteúdo. Por outro lado, não procede a alegação de nulidade decorrente da adoção de medidas executivas no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A presente demanda tramita perante o Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença e busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente há longo tempo. O incidente instaurado não possui existência autônoma em relação à execução, constituindo mecanismo processual voltado à verificação da responsabilidade patrimonial dos sócios em contexto executório já instaurado. Nesse cenário, a adoção de medidas destinadas à efetividade da tutela jurisdicional não configura vício procedimental, sobretudo diante do disposto no art. 139, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, observados os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. Também não se verifica a alegada contradição. A decisão de 17/03/2023, mencionada pelo embargante, limitou-se a indeferir pedido de penhora de verba salarial diante da ausência de elementos que autorizassem medida excepcional de mitigação da regra da impenhorabilidade. Tal circunstância não impede, por si só, a posterior adoção de medidas executivas atípicas quando constatadas sucessivas tentativas frustradas de localização de patrimônio passível de constrição. Além disso, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, não se confundindo com eventual divergência entre decisões proferidas em momentos distintos da marcha processual. Quanto à alegada omissão referente ao Tema 1.137 do STJ, verifica-se a necessidade de complementação da fundamentação. Conforme certidão constante dos autos, foram adotadas diversas providências voltadas à satisfação do crédito exequendo, dentre elas: tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID 21144388), com posterior liberação dos valores constritos; pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema RENAJUD, cujo resultado restou negativo (ID 37269646); inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, (sec) 3º, do CPC (ID 56337384); expedição de mandado de penhora, sem localização de bens passíveis de constrição pelo Oficial de Justiça (IDs 225466134 e 234548952). Observa-se, portanto, que a adoção da medida questionada não decorreu de providência isolada ou prematura, mas foi precedida por diversas diligências executivas infrutíferas. Ressalte-se que o Tema 1.137 do STJ não exige o esgotamento absoluto de todas as ferramentas eletrônicas e investigativas disponíveis no ordenamento jurídico, mas sim que a utilização de medidas atípicas ocorra de forma subsidiária, fundamentada e proporcional, requisitos que se mostram presentes no caso concreto diante do prolongado insucesso das medidas executivas tradicionais. Do mesmo modo, o argumento referente à inexistência de indícios de ocultação patrimonial traduz inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada, buscando reexame do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há omissão apta a ensejar a revogação da medida deferida. Por fim, deixo de aplicar multa por embargos protelatórios, porquanto a parte embargante apresentou fundamentos jurídicos minimamente plausíveis, não se evidenciando manifesta intenção de retardar o andamento processual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar o erro material e complementar a fundamentação da decisão de ID 276293736, nos termos da presente decisão, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo íntegros os demais termos do decisum embargado. Intimem-se. Cumpra-se. ITALVA, 14 de julho de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular