Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0805630-62.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: JOAO DOMINGOS
ADVOGADO(A): ADRIANO MACIEL DE SOUZA (OAB RJ229747)
ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ230592)
DESPACHO/DECISÃO
1. Desnecessária a produção de prova pericial requerido pela parte autora uma vez que a inversão do ônus da prova lhe favorece.Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório certo, e ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, inciso IV, e artigo 336, c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste Juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 355, inciso I, e o artigo 370, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
2. Preclusa a presente decisão, à fila de sentenças, a fim de que sejam sentenciados em observância à ordem cronológica (CPC, art. 12).