Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 5 Vara Civel
Partes do Processo
GERSON CARDOSO THEODORO
CPF
Autor
BANCO BMG S/A
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/RJ 165048·Representa: Autor
CRISTIANE FIGUEIRA AMADOR
OAB/RJ 123759·CPF·Representa: Autor
VICEMAR VIANA BARBOSA JUNIOR
OAB/RJ 113913·CPF·Representa: Autor
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Autor
EVELYN DE SOUZA LIMA
OAB/SP 226823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Sem descrição
10/04/2026, 19:19
Expedição de documento
10/04/2026, 19:19
Expedição de documento
10/04/2026, 19:19
Petição
10/04/2026, 19:19
Petição
10/03/2026, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A Após análise dos documentos que instruem os autos, verifico que existem elementos suficientes para o deslinde da lide, dispensando-se, inclusive, a produção de prova pericial. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que manifeste-se sobre o vídeo gravado, cujo link foi disponibilizado na id. 190635692, bem como manifeste-se sobre as despesas de cartão juntadas na id. 179168889. Fixo prazo de 10 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 6 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 16:31
Outras Decisões
06/03/2026, 16:31
Conclusão
09/02/2026, 18:22
Expedição de documento
09/02/2026, 18:22
Petição
28/01/2026, 14:56
Petição
22/01/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 1.1. Na contestação foi suscitada pela ré como questão preliminar "Condenação da parte adversa aos consectários da má-fe"; todavia, tal preliminar não merece acolhida, nessa fase processual. O comportamento atribuído a parte autora deve ser melhor examinado por ocasião do exame de mérito, exatamente por confundir-se com o mérito. 2. Dou o feito por saneado. 3.Fixo como ponto controvertido determinar se existente ou não falha na prestação de serviços da requerida, formalização indevida de contrato sem consentimento livre e informado do autor, dever de devolução dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Na hipótese dos autos, insurge-se a parte autora contrária a cobrança cartão consignado (RCC) uma vez que não foi contratado. A Ré, por sua vez, contesta e afirma que a contratação é legitima, assim como as cobranças, tanto que as confirmações de saque do cartão de crédito foram gravadas. 4.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 5.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, ante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 6.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 7.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DUQUE DE CAXIAS, 8 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A Após análise dos documentos que instruem os autos, verifico que existem elementos suficientes para o deslinde da lide, dispensando-se, inclusive, a produção de prova pericial. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seu patrono, para que manifeste-se sobre o vídeo gravado, cujo link foi disponibilizado na id. 190635692, bem como manifeste-se sobre as despesas de cartão juntadas na id. 179168889. Fixo prazo de 10 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 6 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 16:31
Outras Decisões
06/03/2026, 16:31
Conclusão
09/02/2026, 18:22
Expedição de documento
09/02/2026, 18:22
Petição
28/01/2026, 14:56
Petição
22/01/2026, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A 1.Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo. 1.1. Na contestação foi suscitada pela ré como questão preliminar "Condenação da parte adversa aos consectários da má-fe"; todavia, tal preliminar não merece acolhida, nessa fase processual. O comportamento atribuído a parte autora deve ser melhor examinado por ocasião do exame de mérito, exatamente por confundir-se com o mérito. 2. Dou o feito por saneado. 3.Fixo como ponto controvertido determinar se existente ou não falha na prestação de serviços da requerida, formalização indevida de contrato sem consentimento livre e informado do autor, dever de devolução dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais. Na hipótese dos autos, insurge-se a parte autora contrária a cobrança cartão consignado (RCC) uma vez que não foi contratado. A Ré, por sua vez, contesta e afirma que a contratação é legitima, assim como as cobranças, tanto que as confirmações de saque do cartão de crédito foram gravadas. 4.A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente. 5.Verifico que as alegações do Autor soam verossímeis e que há hipossuficiência do consumidor, ante a superioridade econômica e técnica da Empresa Ré. Assim sendo e considerando que o Autor não possui meios de comprovar suas alegações, resta à Empresa Ré comprovar o contrário. 6.Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC. 7.Diante da presente decisão, digam as partes no prazo de 5 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. DUQUE DE CAXIAS, 8 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 18:58
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2026, 18:58
Conclusão
02/12/2025, 16:38
Expedição de documento
02/12/2025, 16:38
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:03
Petição
07/05/2025, 22:17
Publicação
24/04/2025, 03:13
Petição
17/04/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 15:50
Expedição de documento
15/04/2025, 15:50
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:35
Decurso de Prazo
15/04/2025, 04:34
Decurso de Prazo
08/04/2025, 04:14
Petição
31/03/2025, 18:11
Decurso de Prazo
21/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 14:13
Expedição de documento
19/03/2025, 14:13
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:12
Petição
18/03/2025, 19:55
Expedição de documento
18/02/2025, 18:51
Publicação
17/02/2025, 03:12
Publicação
17/02/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos. O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente. Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805751-90.2025.8.19.0021.
AUTOR: GERSON CARDOSO THEODORO
RÉU: BANCO BMG S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte Autora alega que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário parcelas indevidas que afirma não reconhecer e não ter contratado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos. O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor supostamente não contratado, na percepção de seu benefício. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mínimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente. Oficie-se ao INSS acerca da concessão da presente para providências que lhe couber. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 13 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular