Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806012-26.2023.8.19.0021.
AUTOR: ADRIANO FIRMINO DA SILVA
RÉU: CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADRIANO FIRMINO DA SILVA em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A - CHINA BANK. Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo com o réu, os quais estão comprometendo o seu sustento, na medida em que os descontos alcançam o montante mensal de R$ 1.163,34, ao passo que o limite da margem consignável seria de R$ 765,00. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para determinar que o demandado se abstenha de efetuar descontos em seu contracheque e conta corrente em percentuais que ultrapassem 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais líquidos. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o refinanciamento da dívida e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (index 46810365). Documentos juntados pelo autor no index 48872767. Decisão de index 52127703 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência. Contestação no index 56431559. Inicialmente, o réu informou o cumprimento da tutela de urgência. No mérito, sustentou a legalidade dos contratos firmados, esclarecendo que à época em que os contratos foram firmados o valor da prestação estava dentro da margem consignável. Acrescentou que os contratos foram firmados de forma voluntária e na modalidade desconto em folha. Destacou que, por ser militar das Forças Armadas, o limite da margem consignável é de 70%. No index 139612424 o réu requereu a intimação do autor para juntada de seu contracheque atualizado. Réplica no index 140493850. Decisão de saneamento no index 171978894. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e indeferidos os demais pedidos, inclusive a inversão do ônus da prova. No index 172817170 o autor informa não ter mais provas a produzir. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 241420285). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Trata-se de demanda cuja pretensão é de limitação dos empréstimos consignados contraídos com o réu ao percentual comum de 30% (trinta por cento) dos ganhos do autor. Impõe-se destacar que a presente controvérsia há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que inquestionável a qualidade do réu de fornecedor de serviços bancários, sendo o autor destinatário final. A relação contratual entre partes é fato incontroverso, do mesmo modo que inexiste discussão quanto às condições avençadas nos contratos firmados. Discute-se, apenas, a possibilidade do desconto dos empréstimos voluntariamente contraídos pelo autor, quando ultrapassado o percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário. Com efeito, de acordo com a Lei nº 10.820/2003, o desconto das prestações em folha de pagamento para EMPREGADOS REGIDOS PELA CLT pode ser autorizado, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos, que, segundo entendimento jurisprudencial, devem ser lidos como ganhos líquidos. No caso em tela, entretanto, o autor não se qualifica como empregado celetista, e sim de militar da Marinha do Brasil, sendo sua situação regida pela MP nº 2.215- 10/2001, específica para os militares das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, que previu a margem consignável em 70% dos rendimentos. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha dos militares devem, sim, observar a MP nº 2.215-10/200, podendo, desse modo, juntamente com os descontos obrigatórios, alcançar o percentual de 70% das suas remunerações ou proventos brutos. Veja-se: "REsp 1707517 / RJ RECURSO ESPECIAL2017/0282489-3 RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 05/09/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/09/2023 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido." Logo, deve o réu respeitar o limite de 70% dos rendimentos brutos do autor, para fins de descontos das parcelas dos empréstimos. Verifico do contracheque juntado no index 48872795 que a remuneração bruta do autor no mês de dezembro de 2022 era de R$ 3.782,66, de modo que 70% desses ganhos equivale a R$ 2.647,86, valor superior à soma dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados, que atingiam a verba de R$ 2.396,00. O mesmo se repetiu no mês de janeiro de 2023, com descontos totalizando R$ 2.421,24. Portanto, não prospera o pedido obrigacional, sendo certo que o autor não juntou outros contracheques que demonstrassem a ultrapassagem daquele limite.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a decisão de index 52127703 que concedeu a tutela de urgência. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Duque de Caxias,TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy"12 de fevereiro de 2026. PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito