Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829724-11.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PILAR E DRUMOND ACESSORIOS PARA MOVEIS LTDA, MARCOS MIRANDA DRUMOND 1) Citem-se os executados na forma da norma insculpida no art.829 do CPC para no prazo de 03 (três) dias efetuarem o pagamento da dívida. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10%. Em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. 3)Osegredodejustiçaé exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social (art. 5º, LX, da CRFB, c/c art. 189 do CPC). Assim, considerando que o interesse é meramente patrimonial, não há embasamento legal para o deferimento da tramitação do feito emsegredodejustiça. DUQUE DE CAXIAS, 12 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)