Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801614-06.2022.8.19.0010 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0801614-06.2022.8.19.0010 Protocolo: 3204/2024.00780286 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ELZI FERREIRA DOS SANTOS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. APELAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. EDIÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. TESES FIRMADAS PELA SUPREMA CORTE NOS TEMAS 1234 E 6.PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME 1. Pleito autoral julgado procedente para condenar o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Bom Jesus do Itabapoana a fornecer os medicamentos solicitados para tratamento de Anormalidade da marcha (CID R 26) e Gonartrose - Artrose no joelho (CID M 17).2. Recurso do Estado do Rio de Janeiro, requerendo a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de condenação dos entes públicos ao fornecimento de remédios para uso off label, isto é, para o tratamento de enfermidade diversa daquelas indicadas na bula e autorizadas pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão está em consonância com a nova orientação do Supremo Tribunal Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, que estabeleceram novos parâmetros objetivos para a análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos - inclusive de alto custo e não incorporados ao SUS - conforme critérios definidos no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, no âmbito do RE nº 566.471.5. A análise judicial de pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os parâmetros definidos no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, no âmbito do RE nº 566.471.6. Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal no bojo do julgamento do Tema 1234, "Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.".7. A controvérsia posta pelo Estado do Rio de Janeiro refere-se aos medicamentos BROMAZEPAM 6 MG e DILTIAZEM 60 MG, os quais, segundo o recorrente, não foram aprovados pela ANVISA para o tratamento pretendido pela autora, sendo considerados "off label".8. Todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, em todas as esferas - federal, estadual e municipal - devem observância obrigatória às diretrizes fixadas nas súmulas vinculantes 60 e 61.9. A Suprema Corte negou a modulação de efeitos à decisão que julgou o Tema 6 de Repercussão Geral, determinando, todavia, que seja "concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a adequação ou não do seu caso aos critérios estabelecidos, inclusive com a discussão de questões de fato ou de direito".10. Imperativa a aplicação do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 11. A decisão proferida deve se adequar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 61, bem como nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, para comprovação dos novos requisitos exigi Conclusões: Por unanimidade, exerceu-se o juízo de retratação para anular parcialmente a sentença proferida, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.