Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844115-68.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANA CRISTINA DE FREITAS PINHEIRO
RÉU: EDIR DA CONCEICAO MUNIZ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:DESPEJO (92)
Cuida-se de ação de despejo por denúncia vazia, com pedido liminar de desocupação do imóvel. Nos termos do artigo 59, (sec)1º e inciso VIII da Lei n° 8.245/91 é permitido a concessão da liminar de desocupação de imóvel, terminado o prazo da locação não residencial e tendo sido proposta a ação em até 30 dias da notificação de desocupação do imóvel, além do depósito da caução. Nos termos do contrato de locação ID139463155 e da própria sentença de ID253757193 de improcedência da ação renovatória, verifica-se que se trata de locação de imóvel não residencial, que se encontra com prazo indeterminado. Nos termos do artigo 59, (sec)1º e inciso VIII da Lei n° 8.245/91 é permitido a concessão da liminar de desocupação de imóvel, terminado o prazo da locação e tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo final para a desocupação voluntária, além do depósito da caução. No que se refere ao depósito judicial, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, nos moldes do art. 59, (sec)1º, IX, da Lei nº 8245/91, com a substituição da caução pelos créditos locatícios, quando o valor do débito superar o valor equivalente a três meses de aluguel. Esta não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, a notificação, que não foi comprovada nos autos, em que pese a ação renovatória ter sido julgada improcedente e não haver na sentença determinação de despejo, a indicar que não houve o respectivo pedido na contestação da ação renovatória. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Cite-se e intimem-se. Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora. DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular