Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0823739-32.2022.8.19.0021.
AUTOR: ROMEU MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., COMPREV SEGURADORA SA, BANCO CETELEM S.A., PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A 1-
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda substitutiva de índice 179058893. 2-Trata-se de ação de obrigação de fazer. Alega o autor que teria contraído dívidas com os réus, para pagamento por desconto em contracheque. Alega que os descontos mensais estariam comprometendo a sua sobrevivência e ultrapassariam a margem de 30% de sua renda. Requer em sede de antecipação de tutela: a) limitação dos descontos a 30% de sua renda; b) abstenção de negativação do nome do autor. O autor é servidor público federal. Com relação a sua fonte de renda, o limite global para descontos em folha é de 45 % da renda do servidor, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022, sendo5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, e5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Em sua fonte de renda, o autor tem a renda bruta de R$ 6.508,18. Como desconto obrigatório, incide o imposto de renda no valor de R$ 571,21; contribuição para seguridade social no valor total de R$ 598,53, perfazendo o total de desconto obrigatório no valor de R$ 869,74, o que acarreta renda líquida de R$ 5.638,44. Aplicando-se as margens de 35 % e 5 % a esse valor, obtêm-se R$ 1.973,45 para empréstimo consignado e R$ 281,92 para cartão de crédito consignado. A soma de todos os descontos a título de empréstimo consignado (R$ 57,00 + R$ 80,00 + R$ 260,00 + R$ 125,13 + R$ 114,51 + R$ 204,41 + R$ 1.004,83) perfaz R$ 1.845,88,abaixo,portanto, do valor legalmente permitido. Há desconto a título de cartão de crédito, que perfaz R$ 268,20, também abaixo do legalmente permitido. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela requerida por ausência de probabilidade do direito (art.300, caput, do CPC). 3- Em vista do comparecimento espontâneo dos réus Banco BMG e Banco Itaú Consignado, reputo-os por citados. 4-Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. Citem-se os demais réus. DUQUE DE CAXIAS, 26 de fevereiro de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular