Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824464-89.2024.8.19.0202.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAOCARA SÍNDICO: MARILENE MARINS DA SILVA FREIRE
EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS SILVA PACHECO A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito. Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15. Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24. Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E. TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas. Posterior pedido de desistência da demanda. Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2. Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais. Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3. Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação. Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4. Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária. Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)