Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821431-16.2023.8.19.0206.
EXECUTADO: CAMILLA DE CARVALHO LIMA SOARES DE SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECANTO VERDE RESPONSÁVEL: VAGNER LUIS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VAGNER LUIS TORRES
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Recanto Verde em face de CAMILLA DE CARVALHO LIMA SOARES, fundada em cotas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do CPC. A executada no ID209118452, assistida pela Defensoria Pública, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, a suspensão da execução, a exclusão das custas processuais e honorários advocatícios do cálculo do débito e, ao final, a extinção do feito. É o relatório. Decido. A executada declara insuficiência de recursos, encontrando-se assistida pela Defensoria Pública. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la. Assim, é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de posterior revogação. O pedido de parcelamento foi formulado antes da oposição de embargos à execução, dentro do prazo legal, considerada a contagem em dobro assegurada à Defensoria Pública, mostrando-se, portanto, tempestivo. Nos termos do art. 916 do CPC, é facultado ao executado requerer o parcelamento do débito, independentemente da concordância do exequente, mediante depósito imediato de 30% do valor da execução, incluídas custas e honorários advocatícios, com o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento do parcelamento. Contudo, não procede o pedido de exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios do cálculo do débito, uma vez que o art. 916, (sec) 1º, do CPC determina expressamente sua inclusão, sendo certo que a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, não afastando a condenação. Ressalte-se, ainda, que o deferimento do parcelamento não implica a extinção da execução, mas apenas a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 916, (sec) 1º, do CPC, sendo a extinção cabível somente após o pagamento da última parcela, consoante dispõe o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à executada; DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento, condicionando-o ao depósito imediato de 30% do valor integral da execução, incluídas custas e honorários advocatícios; SUSPENDO a execução, após a comprovação do depósito inicial, parcelando-se o saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros legais, na forma do art. 916 do CPC; INDEFIRO o pedido de exclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios do débito, bem como o pedido de extinção do feito, que somente será cabível após o adimplemento integral da obrigação. Fica a executada advertida de que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo, com o imediato prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, (sec) 5º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular