Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828177-60.2024.8.19.0206.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO VERONA
EXECUTADO: THASSIANE FERNANDES FONSECA, SABRINA PEREIRA DA SILVA 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos. No mérito, não os acolho.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Em que pese a possibilidade jurídica da formação de litisconsórcio, na forma do Art.113, CPC, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade e da economia processual, devem ser observados os requisitos legais, dentre os quais: a existência de comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Em análise do caso em tela, verifico que resta ausente a conexão subjetiva passiva das pretensões apresentadas, pois fundadas em relações jurídicas distintas contra devedores que não possuem identidade entre si. Com efeito, tratando-se de obrigação propter rem de débitos condominiais, cada ação deve se limitar à exigência do pagamento das respectivas cotas, restringindo a ação contra os respectivos proprietários, os possuidores ou os adquirentes. Ou seja, não há, entre todos os condôminos apontados como devedores a comunhão de obrigações relativamente à lide. Ressalto que, ainda que se trate de obrigações relativas a um mesmo condomínio, ou seja, o mesmo credor, as obrigações das unidades residenciais são distintas, não havendo que se falar em devedores solidários, nem em formação de litisconsórcio para a presente ação. Ademais, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, deve ser aplicada a norma prevista no Art. 780, do CPC, que limita o polo passivo a um mesmo devedor, pressuposto não observado pelo exequente, que impede a cumulação de execuções. Art. 780, do CPC: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmoe desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.”. Portanto, considerando haver pronunciamento judicial decisório sobre uma das execuções, pela homologação de acordo, resta patente a inviabilidade de prosseguimento do feito, pois, do contrário, representaria a violação da norma processual supra, sendo a extinção do processo a medida que se impõe. 2) Em razão do exposto no item anterior, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação à primeira executada, SABRINA PEREIRA DA SILVA - CPF: 120.530.447-99, na forma do 485, I, CPC, ficando indeferida a petição inicial no concernente à execução em seu desfavor, observada a cumulação imprópria de execuções (Art.780, CPC), cabendo ao exequente promover a ação autônoma quanto ao pretenso crédito ora excluído, caso queira. À serventia para que exclua a referida executada do polo passivo. Comunique-se ao distribuidor para que proceda às anotações devidas. P.I. No mais, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular