Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809595-93.2023.8.19.0061.
EXEQUENTE: PALOMA SOARES DE SOUZA LIMA
EXECUTADO: SITIO VALE DO BAU DISTRIBUIDORA DE VERDURAS LTDA, WALDECIR CORREA DA SILVA No curso da execução, as tentativas de penhora on-line, via SISBAJUD, restaram infrutíferas, conforme protocolos acostados aos autos, sendo penhorada apenas a quantia ínfima de R$ 141,00 do montante de R$ 16.313,18. Em consulta junto aos sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, não se localizou qualquer bem passível de constrição. Determinada a penhora portas adentro, cf. se verifica da certidão acostada ao índex 132829399, houve a constrição dos bens ali relacionados, os quais foram avaliados em R$ 618,00, aquém do valor da execução, e encontram-se na posse do exequente. Por fim, a execução foi direcionada à pessoa do sócio, com a desconsideração da personalidade jurídica determinada no índex 172162062, contudo, de igual modo, todas as medidas requeridas pela exequente restaram infrutíferas. Finalmente, instada a exequente a indicar bens de propriedade do devedor passíveis de constrição judicial para satisfação do débito exequendo, a exequente manteve-se inerte, conforme certidão cartorária de índex 268779107. Do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$ 141,00 em favor da exequente, porquanto o executado, ciente da constrição, não impugnou tal valor. Por fim, caso a exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito para protesto, deverá apresentar requerimento instruído com planilha de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, descontando os valores penhorados. Declaro adjudicados os bens móveis relacionados no auto de penhora, avaliação e depósito de índex 132829399. Exclua-se a anotação do nome do executado dos cadastros de restrição ao crédito (índex 122070466), em conformidade com o disposto no art. 782, (sec)4º, do CPC. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 8 de julho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)