Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0125564-40.2007.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0125564-40.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2018.00175743 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LOBÃO DA SILVA OAB/RJ-118191 PROC. EST.: FERNANDO LEMME WEISS APTE: CERÂMICA ARGIBEM LTDA ADVOGADO: CHRISTIAN CAMILO CEZAR REICHERT OAB/RJ-075207 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Inicialmente, importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para análise da existência de lei que atenda "não somente à Carta Magna e à legislação complementar própria ao tributo em liça", referente a compensação de crédito de ICMS sobre energia elétrica.2. Esta Câmara de Direito Privado sanou a omissão apontada firmando entendimento no sentido da impossibilidade da compensação requerida, por ausência de lei local, concedendo efeitos infringentes aos embargos de declaração manejados pelo Estado do Rio de Janeiro.3. A preliminar de nulidade suscitada pela empresa embargante não vinga. E isso porque, antes do julgamento do acórdão ora impugnado, a recorrente, ciente da decisão do Superior Tribunal de Justiça, apresentou memoriais, expondo os motivos para a compensação tributária requerida, exercendo indubitavelmente o seu direito ao contraditório.4. Com relação ao ponto delimitado pela Corte Nacional, impõe salientar que a ausência de lei local para a compensação pretendida pela recorrente é corroborada pela interativa jurisprudência das Câmaras Especializadas em Direito Público deste Tribunal de Justiça. 5. Assim, é assente que a Lei n.º 2.657/1996 não autoriza a compensação tributária envolvendo ICMS e energia elétrica, carecendo de regulamentação específica. Precedentes do TJRJ.6. Não se verifica vícios no acórdão embargado que analisou os pontos indicados pela Corte de Superposição e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte de Justiça, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.7. Preliminar não acolhida e Recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.