Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804332-02.2022.8.19.0066.
AUTOR: GUILHERME WERLICK RIBEIRO, LUCIANO AURELIO RIBEIRO, JOSE RAUL RIBEIRO
RÉU: KALERE VEICULOS LTDA, PRIMO AUTO PARTS LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES BRAGA, LEANDRO DAS CHAGAS SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GUILHERME WERLICK RIBEIRO, LUCIANO AURÉLIO RIBEIRO e JOSÉ RAUL RIBEIRO em desfavor de KALERE VEÍCULOS LTDA, PRIMO AUTO PARTS LTDA, AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A narrando, em síntese, que os Autores adquiriram um veículo com defeito grave oculto, aduzindo que ele havia sofrido enchente. Narram que foram levados a financiar outro carro sob promessa de quitação do anterior, o que não ocorreu. Requerem a transferência da dívida do contrato de financiamento em nome do 3º autor, José Raul Ribeiro, aos réus KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA ou a quitarem o financiamento do veículo da marca Fiat; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 9.844,12, referentes à diferença das prestações do contrato de financiamento do Renault Logan, à diferença do IPVA e DUDA, e aos débitos de multas, bem como indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id. 26282132. Contestação da primeira e da segunda Ré no id. 31081575 argumentando, em síntese, que não houve troca entre os veículos, mas contratos distintos. Aduzem que o Uno foi entregue em perfeito estado e que os autores adquiriram o Logan por vontade própria. Argumentam que os defeitos foram tratados sem sua participação e que os autores permanecem com ambos os carros, na tentativa de obter vantagem indevida. Preliminarmente, arguem a ilegitimidade ativa dos Autores Guilherme e Luciano, uma vez que não integram o negócio jurídico objeto da lide. No mérito, pugnam pela total improcedência do pleito autoral. Contestação da terceira Ré no id. 31309690 argumentando, em síntese, que a instituição financeira contesta sua responsabilidade, afirmando que o financiamento foi regularmente contratado conforme suas políticas. Relata que não há vínculo entre o contrato de financiamento e o de compra e venda do veículo. Aduz que, segundo o STJ, o banco não responde por vícios do produto, pois atua apenas como fornecedor do crédito. Argumenta que eventuais defeitos são de responsabilidade exclusiva do vendedor, não havendo solidariedade. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela total improcedência do pleito autoral. Certidão de tempestividade das contestações, id. 35203733. Réplica à Contestação no id. 39455205. Autores se manifestaram em provas no id. 52621378. Decisão de saneamento deferindo a produção de prova oral no id. 137547420. No id. 172153228 foi determinada a intimação do 1º réu - Kalere Veículos - para que constitua novo patrono, sob pena de decretação de sua revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Inicialmente, verifica-se que o 1º réu - Kalere Veículos foi intimado para regularizar sua representação processual, na forma do art. 76, (sec) 1º, II do CPC, mas se manteve inerte conforme certificado no id. 275632320. Assim, decreto a revelia do primeiro réu. Ainda em timbres iniciais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo primeiro e segundo réus (KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA), pois, conforme orientação do STJ, diferentemente das pessoas físicas, "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência" (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016). Os documentos apresentados pelo réu não demonstram objetivamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, indefiro a gratuidade de justiça aos réus. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). A partir de uma leitura mais atenta da petição inicial em cognição exauriente, evidencia-se a ausência de legitimidade ativa do 1º e 2º autor (GUILHERME WERLICK RIBEIRO e LUCIANO AURELIO RIBEIRO). Embora este Juízo tenha afastado a preliminar de ilegitimidade na decisão de saneamento e organização do processo, verifica-se que se trata de matéria de ordem pública, possível de ser conhecida e apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, seja mediante provocação das partes, seja de ofício pelo magistrado, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da preclusão. Os autores afirmam que o 3º autor (JOSÉ RAUL RIBEIRO) celebrou o contrato de financiamento do veículo descrito na inicial para que seu filho e neto, ora 2º e 1º autor (GUILHERME WERLICK RIBEIRO e LUCIANO AURELIO RIBEIRO) usassem o carro para trabalhar com aplicativo de transporte de passageiros. Os autores defenderam sua legitimidade ativa afirmando que seriam os destinatários do bem. No contrato de id. 21814857 figura como parte apenas o 3º autor (JOSÉ RAUL RIBEIRO). Com efeito, não há qualquer demonstração de que o 1º e 2º autor tenham figurado como contratantes no instrumento contratual acostado aos autos, tampouco se verifica a ocorrência de cessão de direitos ou qualquer outra forma legal de sub-rogação na posição de contratante originário. De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Esta legitimidade para postular em juízo pressupõe que a parte autora esteja diretamente vinculada à relação jurídica material objeto da controvérsia. A mera utilização do veículo não autoriza a presença dos mencionados autores no polo ativo da demanda, sob pena de criação de exceção de grande amplitude, bastante diferente das legitimidades extraordinárias de consumidores de serviços públicos, adotadas pela jurisprudência. No caso em apreço, é manifesta a ausência de legitimidade ativa do 1º e 2º autor, uma vez que são terceiros estranhos à avença contratual, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao 1º e 2º autor. Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Em relação ao Banco réu, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, uma vez que, consoante entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário, uma vez que não se trata de instituição financeira vinculada diretamente à concessionária do veículo (Banco da montadora). A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero "banco de varejo" por vício no contrato de compra e venda de veículo financiado. A exceção a esse entendimento fica por conta dos bancos integrantes do grupo econômico da própria montadora, hipótese em que a jurisprudência estende a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro. Dessa forma, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto. Nesse ponto, transcrevo a tese do STJ que espelha o entendimento acima descrito: "Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722)." No caso, o Banco réu apenas viabilizou a compra e venda, disponibilizando o numerário para a aquisição do veículo por meio de financiamento, não tendo qualquer responsabilidade pelos alegados danos sofridos pelo autor. Do mesmo modo, ausente qualquer falha imputável ao Banco, não há que falar em dever de indenizar. Assim, concluo que o pleito autoral em relação aoAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A(3º réu) deve ser julgado improcedente. Resta analisar a responsabilidade da 1ª e 2ª ré. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a primeira ré é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Os autores afirmam que no dia 21/09/2021 adquiriram das rés o veículo da marca Fiat, modelo Uno Way 1.4 Evo Fire Flex 8v 5p, ano 2016, através de financiamento com a 3ª ré (Banco Santander), em 48 parcelas de R$ 1.058,29. Narram que o veículo adquirido apresentou problemas no dia da compra, o que fez com que os autores não retirassem o veículo da loja das rés nesse dia, ocasião em que o representante da 1ª ré, Sr. Leonardo, se comprometeu a proceder o conserto, porém, o veículo não foi entregue conforme prometido pelo representante da 1ª ré. Aduzem que propuseram às rés a substituição do bem financiado, tendo em vista a ausência de data para a conclusão do conserto, tendo sido informados que não haveria a possibilidade de substituir o bem e que a única alternativa era a realização de um novo financiamento. Relatam que aceitaram o novo financiamento de um Renaut Logan, sob a condição de que o financiamento do Fiat Uno fosse quitado com o dinheiro liberado pelo financiamento do Renaut Logan, ao que as rés concordaram, tendo os autores adquirido o Renault Logan, no mês de novembro de 2021, através de outro contrato de financiamento firmado no nome do 3º autor, com o Banco Bradesco S/A, em 48 parcelas de R$ 998,00. Alegam os autores que o financiamento do 1º veículo não foi quitado pelas rés e, além disso, o 2º veículo foi vendido sem que o GNV estivesse homologado no Detran, fazendo com que não houvesse o desconto no IPVA de 2022, além do risco de apreensão pela falta de documentação para circulação do veículo com GNV; e, ainda, foi constatado, a existência de multas não vencidas e sem recurso, vinculadas ao 2º veículo, que alcançam o valor de R$ 1.335,96. Assim, o ponto controvertido da presente demanda consiste em se verificar se devida a transferência da dívida do primeiro financiamento do veículo para os réus ou sua quitação, além da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito que alega, notadamente pelos prints das conversas com os prepostos dos réus. Pelos prints das conversas juntados com a réplica, é possível concluir que de fato o veículo Fiat Uno apresentou defeito e que houve a proposta de novo financiamento para aquisição de outro veículo (Renaut Logan), sob a condição de que o financiamento do Fiat Uno fosse quitado pelas rés. É possível identificar, inclusive, que os réus chegaram a efetuar alguns pagamentos referentes ao primeiro financiamento (id. 39457118). Dessa forma, considerando que os réus não quitaram o financiamento conforme acordado, devem responder pela sua inércia de forma solidária, nos termos do disposto nos art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec) 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.844,12, referentes à diferença das prestações do contrato de financiamento do Renault Logan, à diferença do IPVA e DUDA, e aos débitos de multas, entendo que este deve ser julgado parcialmente procedente, ante a ausência de impugnação específica dos réus. A diferença das parcelas diz respeito a aquisição de veiculo de maior valor, sendo que o pedido de repetição representa desequilíbrio processual e enriquecimento sem causa. Quanto ao dano extrapatrimonial, a despeito do entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, no caso em apreço, do descumprimento da obrigação pelo réu adveio transtornos para o autor que superam o mero aborrecimento, mormente em razão do tempo transcorrido. Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu. Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia. Nesse diapasão, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 7.000,00 a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica do réu e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar o 1º e 2º réu (KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA), de forma solidária, a quitarem o primeiro financiamento do veículo da marca Fiat Uno; b) condenar o 1º e 2º réu (KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA), de forma solidária, ao pagamento ao 3º autor, dos valores dadiferença do IPVA e DUDA, e os débitos de multasa título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do comprovado desembolso e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil; c) condenar o 1º e 2º réu (KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA), de forma solidária, ao pagamento de R$ 7.000,00 ao 3º autor, a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença e de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a contar da citação, observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros de mora será considerada igual a zero, nos termos do art. 406, (sec) 3º, do Código Civil. O acertamento estre as partes não vincula ou prejudica direitos da financeira, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de transferência do financiamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao 3º réu (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação ao 1º e 2º autor (GUILHERME WERLICK RIBEIRO e LUCIANO AURELIO RIBEIRO), pela ilegitimidade ativa verificada nos autos. Condeno o 1º e 2º réu (KALERE VEÍCULOS LTDA e PRIMO AUTO PARTS LTDA), ainda, ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC. Diante da sucumbência da parte autora em relação ao 3º réu (AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), condeno o demandante ao pagamento das custas referentes ao 3º demandado e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 8 de junho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular