Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803468-61.2022.8.19.0066.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE UILLIAN ARMELE JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UILLIAN ARMELE JUNIOR Index. 206786157:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento em que pleiteia o Exequente que seja deferido arresto no rosto dos autos de nº 0000049-44.2016.8.19.0206, em trâmite pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, em que o espólio executado é credor. Destaco julgado que prevê tal possibilidade de arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão que indeferiu o pedido de arresto no rosto dos autos, formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte Exequente, no valor de R$313.328,75 (trezentos e treze mil, trezentos e vinte e oito reais setenta e cinco centavos), de crédito a ser recebido pelo Executado, oriundo de Processo em trâmite em Vara de Fazenda Pública da Capital. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a possibilidade de realizar o arresto cautelar antes da citação dos Executados. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1.A análise dos autos demonstra que o processo de execução está em curso há quase 12 (doze) anos, enquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica já tramita há quase 05 (cinco) anos, sem êxito na tentativa de localização dos Devedores e, consequentemente, sem que a parte Exequente obtenha a satisfação do seu crédito. 2. Tendo em vista a natureza cautelar ou de pré-penhora do arresto, conforme dispõe o art. 830, do C.P.C., mostra-se viável o deferimento da medida requestada como forma de garantir a futura satisfação do crédito exequendo. 3. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte Estadual, tem entendido que a efetivação do arresto prescinde do exaurimento das tentativas de citação do Devedor. 4. No caso, o indeferimento da medida pleiteada poderá ensejar risco ao resultado útil do processo, qual seja, a impossibilidade de satisfação futura do crédito exequendo. IV - DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Tese: Diante da natureza cautelar ou de pré-penhora do arresto, é possível o deferimento do pedido de penhora no rosto dos autos formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação dos Executados. Dispositivos relevantes citados: art. 830, do C.P.C. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; 0061171-50.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0010458-03.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 17/07/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)). Considerando que várias foram as tentativas de citação do Executado, sem sucesso, bem como o disposto no artigo 830, do CPC, defiro o pedido. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital/RJ, com referência ao processo nº 0000049-44.2016.8.19.0206, solicitando seja efetivado ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS, até o limite do crédito exequendo, no valor de R$ 89.160,59 (oitenta e nove mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos). Após, ao Exequente para requerer o que for cabível. VOLTA REDONDA, 24 de setembro de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular