Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELI SOUTO DE SOUZA ADVOGADO: ÉRIKA DE ABREU CORTAT PROBA OAB/RJ-238474 ADVOGADO: HAWLISON CARLOS SANTOS GOUDINHO OAB/RJ-211218
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Alga a autora que teria aceitado proposta para contratação de cartão de crédito, contudo, afirma que, além de não ter recebido o cartão, foi surpreendida com um empréstimo consignado de R$ 16.101,06 realizado pela ré. A sentença julgou improcedente o pedido forte na tese de que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que a contratação foi realizada por sua filha, com o seu consentimento e em sua presença e que, ainda que se considerasse verdadeira a narrativa fática autoral, a contratação equivocada seria ato atribuível exclusivamente à autora e a sua filha, rompendo o nexo de causalidade com a conduta do banco réu, que se cercou de todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade da contratação. Desta forma, corretamente afastada a reparação moral requerida pela autora. Deixou, contudo, o magistrado sentenciante de se manifestar sobre a devolução dos valores depositados na conta da autora. Isto porque, conforme narrado na inicial, a autora, ao perceber que o empréstimo consignado não era a contratação pretendida, devolveu parte do dinheiro através de boletos emitidos pelo réu e o restante através do depósito judicial.Em razão do exposto o recurso da autora merece parcial provimento para declarar a quitação do contrato de empréstimo consignado, bem como para que o réu restitua a autora os valores que, por ventura, tenham sido descontados a mais em razão do contrato, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de pagamento em favor do réu da quantia depositadaUnânime. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801984-34.2022.8.19.0026 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0801984-34.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.01102581